Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, LUZILDO ADEODATO BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES
EMBARGADO: ROMERIO MARTINS RONCETE Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 - DESPACHO - Ciente da respeitável decisão proferida pelo Eminente Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, DD. Relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5003303-30.2026.8.08.0000, por meio da qual foi determinada a suspensão da decisão agravada, a fim de obstar a extinção do feito originário até ulterior deliberação da instância ad quem. Dou ciência, pois, nestes autos, da deliberação proferida pelo Eminente Relator e determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada, tão somente na extensão definida pela instância revisora, até ulterior manifestação do ETJES. Outrossim, em obséquio ao dever de cooperação judiciária, à lealdade processual e à necessidade de municiar a instância revisora com elementos objetivos e cronologicamente ordenados para o adequado exame da controvérsia, atribuo ao presente pronunciamento força de ofício, para que sirva, simultaneamente, como expediente formal de informação ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 5003303-30.2026.8.08.0000. Nesse contexto, cumpre registrar que a presente demanda originária consiste em embargos à execução, distribuídos em 13/05/2024, no bojo dos quais a parte embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sobreveio, então, despacho determinando a apresentação de documentação idônea destinada à aferição concreta da alegada hipossuficiência econômica (ID 47640127), ao que a parte respondeu mediante a juntada de documentos atinentes a faturamento e declarações de imposto de renda (ID 49821133). Após exame do acervo documental então produzido, foi proferida, em 20/10/2024, pelo juiz que me antecedeu no feito, a decisão de ID 53054624, por meio da qual se indeferiu a gratuidade judiciária. Contra esse pronunciamento, foram opostos embargos de declaração em 10/12/2024 (ID 56190436), sobrevindo, em 18/02/2025, a decisão de ID 63397564, que, sem infirmar o núcleo decisório antecedente quanto ao indeferimento da benesse, apenas deferiu o parcelamento das custas em 8 parcelas iguais, sucessivas e mensais, com expressa advertência de que a ausência de quitação implicaria vencimento antecipado das prestações remanescentes e cancelamento da distribuição. Tal sequência procedimental consta do histórico processual do feito. Na sequência, a embargante requereu a remessa dos autos à Contadoria para emissão das guias de custas (ID 65489190), providência que foi atendida, conforme certidão de ID 72291362. Sobreveio, então, a intimação publicada em 09/07/2025 para recolhimento das custas, após o que a parte, olvidando promover o pagamento, postulou dilação de prazo e, posteriormente, em 26/08/2025, tornou a requerer a gratuidade da justiça, a despeito de já haver pronunciamento jurisdicional definitivo, no âmbito deste primeiro grau, sobre a matéria. Em resposta, este Juízo proferiu a decisão de ID 89365464, em 27/01/2026, deixando de conhecer do novo requerimento relativo a gratuidade justamente porque a questão já se encontrava apreciada nas decisões de ID 53054624 e ID 63397564. Ainda segundo o histórico do processo, a comunicação de interposição do agravo de instrumento somente ingressou nestes autos em 06/02/2026. Feito esse escorço, com a máxima reverência ao entendimento externado por Sua Excelência no exame inicial da insurgência, reputo pertinente consignar, para os fins que Vossa Excelência entender de direito, questão objetiva afeta à admissibilidade recursal, notadamente no que concerne à tempestividade do agravo de instrumento. É que o conteúdo material da insurgência recursal, ao que se infere da cronologia processual, a meu ver, não se volta propriamente contra deliberação nova e autônoma proferida em 27/01/2026, mas, em verdade, contra o indeferimento da gratuidade da justiça já anteriormente decidido por este Juízo em 20/10/2024, e ulteriormente mantido, em sua essência, quando do julgamento dos embargos de declaração em 18/02/2025, ocasião em que apenas se admitiu, em caráter mitigador, o parcelamento das custas. A decisão superveniente de ID 89365464 não reapreciou o mérito da benesse, tampouco inovou no plano decisório; limitou-se, isto sim, a reconhecer que a matéria já tinha sido decidida. Daí decorre, a meu ver, que a reiteração do pedido de gratuidade por simples petição, desacompanhada de documentos que enquadre na hipossuficiência financeira, não possui aptidão para reabrir prazo recursal já há muito consumado. Admitir o contrário, com a devida venia aos que divergem, equivaleria a franquear à parte, por expediente unilateral e sucessivo, a possibilidade de eternizar a impugnabilidade de decisão interlocutória estável, em manifesta afronta aos postulados da preclusão temporal, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. No regime do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, não sendo juridicamente razoável que pronunciamento proferido há mais de um ano, e confirmado em sua substância há quase um ano, venha a ser desafiado apenas em fevereiro de 2026 sob o rótulo formal de insurgência contra decisão que meramente recusou rediscutir tema já decidido. Sob essa perspectiva, a decisão de ID 89365464 ostenta natureza estritamente declaratória da preclusão já consumada no primeiro grau, sem carga inovadora suficiente para restaurar à parte faculdade recursal anteriormente extinta pelo decurso do tempo. Em outras palavras, o que se tem, em substância, é tentativa de impugnação tardia do indeferimento da gratuidade da justiça deliberado em 20/10/2024 e, de todo modo, reafirmado no iter procedimental encerrado em 18/02/2025, de sorte que a insurgência instrumentalizada apenas em 06/02/2026 aparenta, em exame objetivo da linha do tempo processual, ostentar caráter manifestamente extemporâneo. Tal observação é feita com o devido respeito à competência funcional da instância superior e sem qualquer intuito de invasão do juízo de admissibilidade recursal, que, por evidente, compete exclusivamente ao órgão revisor, mas com o propósito institucional de fornecer dado processual que este Juízo reputa relevante para a formação do convencimento de Vossa Excelência. Para adequada instrução, encaminhem-se, com cópia deste pronunciamento, as peças que este Juízo reputa essenciais à plena compreensão da controvérsia, notadamente: a petição inicial dos embargos à execução; o despacho de ID 47640127; a petição e documentos de ID 49821133; a decisão de ID 53054624; os embargos de declaração de ID 56190436; a decisão de ID 63397564; a petição de ID 65489190; a certidão de ID 72291362; a intimação de ID 72602287; a petição de ID 77019728; a decisão de ID 89365464; e a comunicação de interposição do agravo de instrumento de ID 90202275. Sirva o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 5003303-30.2026.8.08.0000, com as homenagens de estilo. Cumpra-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004640-59.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)