Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO BENEDITO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0006512-06.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores proposta por Antonio Benedito Nascimento em face de Banco Safra S.A., em fase de cumprimento de título judicial após a baixa dos autos vindo da Instância Superior. O vórdice recursal restou estabilizado pelo trânsito em julgado do acórdão da Segunda Câmara Cível ocorrido em 29/04/2026 (ID 96367876), oportunidade em que foi reformada em parte a sentença originária para redimensionar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 e ordenar a modulação da repetição do indébito. Após a respectiva descida e intimação dos atos de cumprimento, o réu peticionou no ID 97060358 colacionando minuta de transação extrajudicial (ID 97060371), subscrita eletronicamente pelos procuradores de ambas as partes, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento no importe líquido e certo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), operado via transferência eletrônica disponível (ID 97060372) direcionada à conta bancária do patrono do autor. Instada a se manifestar, a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, apresentou expressa e formal concordância com os termos do acordo no ID 97089374, pugnando por sua pronta homologação judicial e consequente extinção da demanda pelo adimplemento da obrigação. Nos IDs 97800899 e 98698231, o réu reiterou o pedido de encerramento do feito com a certificação de custas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de negócio jurídico processual bilateral pelo qual autor e réu, maiores, capazes e devidamente representados por advogados munidos de poderes especiais para transigir e firmar compromissos, dispuseram voluntariamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, fito por fim ao litígio e prevenir a instauração de atos executivos forçados. A transação preenche com perfeição todos os requisitos formais e substantivos de validade exigidos pelo artigo 104 do Código Civil e pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O adimplemento da obrigação pecuniária restou cabalmente documentado nos autos pela juntada do comprovante de TED (ID 97060372), com a expressa chancela de quitação integral e mútua outorgada pelo credor (ID 97089374). Inexistindo qualquer indício de fraude, lesão ao interesse público ou violação a preceito cogente de lei, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, pondo fim à atividade cognitiva e executiva pendente com a integral resolução do mérito da causa.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes nos IDs 97060358 e 97060371, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas finais e despesas remanescentes se houver, ao encargo do réu, conforme usualmente pactuado em transações dessa estirpe e em atendimento ao pedido de certificação de ID 98698231, observando-se, em relação ao autor, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita de que goza nos autos. Os honorários advocatícios de sucumbência e contratuais consideram-se integralmente satisfeitos e englobados no montante indenizatório objeto da transação, conforme expressa manifestação de mútua quitação das partes. Determino à Secretaria que proceda às anotações de estilo para que as futuras e eventuais publicações e intimações destinadas ao réu sejam expedidas, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, em nome exclusivo de seu patrono, Dr. Eduardo Chalfin, inscrito na OAB/ES 10.792. Considerando que a manifestação conjunta das partes e a concordância expressa com os termos e pagamentos operados importam em preclusão lógica e renúncia tácita ao direito de recorrer (artigo 999 do CPC), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado desta sentença homologatória. Após a realização dos cálculos de custas remanescentes e intimado o réu para o respectivo recolhimento, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direit