Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HOZANA MARTINS PIMENTEL, KATHYRSHUZIANA RAMOS PEREIRA, LIVIA VAZ DA SILVA DURR AGUIAR, MARILENE MAURA GARCIA DIONIZIO, UILIA FLORENTINA ANTONIO ELLER GONCALVES, VANESSA POLEZE BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5011356-50.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer, Tutela de Irredutibilidade Remuneratória e Pedido Subsidiário de Repetição de Indébito Previdenciário, proposta por HOZANA MARTINS PIMENTEl, KATHYRSHUZIANA RAMOS PEREIRA, LÍVIA VAZ DA SILVA DÜRR AGUIAR, MARILENE MAURA GARCIA DIONIZIO, UILIA FLORENTINA ANTÔNIO ELLER GONÇALVES, VANESSA POLEZE BARBOSA, em face do Município de Serra, na qual postulam, em síntese, que lhes seja assegurada a irredutibilidade dos vencimentos ou mesmo a repetição de valores recebidos de boa-fé, em razão da aplicação da decisão proferida na ADI nº 5004615- 12.2024.8.08.0000, determinando-se ao Município que adote técnica administrativa idônea destinada a preservar o padrão remuneratório nominal anteriormente percebido pelos autores, sem restabelecimento formal da lei declarada inconstitucional e reconhecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre a gratificação devem produzir efeitos previdenciários correspondentes. Subsidiariamente, caso não reconhecida a preservação do padrão remuneratório, condenar o Município à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas sobre a gratificação, acrescidas de correção monetária e juros legais. Distribuídos os autos a este Juízo, em decisão ID 93767327, reconheci a incompetência absoluta desta 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, determinando-se a remessa a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Diante disso, em petição ID 95440950, as autoras apresentaram pedido de emenda à inicial, para fins de retificação do valor da causa de R$ 65.000,00 para R$ 105.000,00, com o consequente reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Relatados, decido. Em decisão inaugural, proferida ao ID 93767327, de ofício, reconheci a incompetência absoluta desta Vara para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Serra/ES, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, haja vista que o valor atribuído à causa — R$ 65.000,00 — situava-se abaixo do teto legal de 60 salários mínimos. O aditamento ora apresentado busca, em síntese, alterar o valor da causa para montante que supere o limite legal de teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o nítido propósito de afastar a competência daquele Juízo. A parte autora justifica a retificação do valor da causa afirmando que o montante original teria sido fixado de forma "estimativa" e que a real dimensão econômica da demanda somente poderia ser apurada por reconstrução técnico-contábil especializada. Alega, ainda, que a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo com reflexos previdenciários de apuração complexa. Tais argumentos, todavia, não resistem a um exame minimamente cuidadoso. A petição inicial foi instruída com as fichas financeiras de todos os autores, das quais constam, com precisão, os valores mensais recebidos a título de "Gratificação RH Lei 3223" — rubrica de R$ 620,25 mensais — bem como os descontos previdenciários a ela atrelados. Os documentos que acompanham a inicial permitem, portanto, a aferição direta e aritmética do proveito econômico perseguido, sem qualquer necessidade de reconstrução contábil sofisticada. A afirmação de que o montante de R$ 105.000,00 refletiria com maior fidelidade a dimensão econômica da controvérsia não veio acompanhada de qualquer elemento concreto que a sustente. As autoras não apresentaram memória de cálculo, estimativa fundamentada ou qualquer demonstrativo que conecte racionalmente o novo valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido. Majorou-se o valor da causa em exatos R$ 40.000,00 sem que se tenha explicado, de forma minimamente objetiva, a que parcela ou projeção corresponde essa diferença. A invocação genérica de "complexidade contábil" não supre essa exigência. O dever de atribuir valor certo e correspondente ao proveito econômico almejado (arts. 291 e 292 do CPC) não se compatibiliza com a fixação arbitrária de cifra divorciada de qualquer base de sustentação documental ou matemática, ainda que se admita certa margem de estimativa nas hipóteses em que a liquidez do pedido não seja imediata. A análise da cronologia processual revela, com clareza, a verdadeira finalidade do aditamento: não se trata de adequação técnica do valor da causa à realidade econômica do litígio, mas de expediente destinado a contornar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ajuizada a ação com valor de R$ 65.000,00, sobreveio, no mesmo dia, decisão reconhecendo a incompetência absoluta desta Vara e determinando a remessa ao Juizado Especial. Intimadas daquela decisão, as autoras apresentaram aditamento retificando o valor da causa para R$ 105.000,00 — valor que, por coincidência que não passa despercebida, supera o teto de 60 salários mínimos — e, com isso, requerem a reconsideração da remessa. Esse encadeamento é suficiente para revelar que a majoração do valor da causa não resulta de reavaliação genuína da expressão econômica da lide, mas da necessidade de superar, artificialmente, o limite legal que determina a competência do JEFP. A finalidade não é adequar o valor ao conteúdo da demanda; é escolher o Juízo. Essa conduta viola o princípio da lealdade processual (art. 5º do CPC) e o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal), que veda a escolha deliberada do órgão jurisdicional pela parte. O permissivo do art. 329, I, do CPC — que autoriza a alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação — não confere à parte liberdade irrestrita para modificar elementos objetivos da demanda com o exclusivo propósito de driblar regras de competência de ordem pública. A jurisprudência desta Corte Estadual é assente nessa compreensão. Como decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em caso paradigmático: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DESMOTIVADA DO VALOR DA CAUSA. SUBTERFÚGIO PROCESSUAL À MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. I. A realidade concreta, notadamente a concatenação dos fatos e atos processuais, levam à conclusão indene de que a emenda à exordial vertida pelo Autor com o fim de aumentar o valor de sua pretensão indenizatória quanto aos danos materiais e morais, teve o único e exclusivo intuito de burlar a regra de competência, em violação ao Juiz Natural. II. Resta óbvio que valeu-se o Autor do permissivo legal de emenda à exordial e alteração do valor da causa, para a finalidade de subverter a regra de competência, o fazendo, frise-se, sem motivação aparente. III. Não se nega ao Autor a possibilidade de aditar, alterar o pedido ou a causa de pedir, uma vez não citada a parte contrária, todavia, tal permissivo não pode ser utilizado como via a convulsionar a sistemática processual e corromper a regra de competência absoluta. IV. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública Estadual. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 50149944620238080000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. BURLA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1) O texto constitucional consagra como direitos e garantias fundamentais a inafastabilidade da jurisdição ou princípio do livre acesso ao Judiciário (inciso XXXV do art. 5º), a razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º) e o princípio do juiz natural (inciso XXXVII do art. 5º). 2) O princípio do juiz natural constitui elemento estruturante de imparcialidade do Estado-juiz e de legitimação das decisões judiciais. Não é juiz natural no processo aquele deliberadamente escolhido pela parte. 3) A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c § 4º do art. 67 do Código de Organização Judiciária do Espírito Santo. 4) A maior complexidade da causa ou mesmo eventual necessidade de produção de prova técnica não suprime a competência do Juizado da Fazenda Pública, sendo vedadas apenas as ações e matérias previstas taxativamente nos incisos do § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009. Precedentes do TJES. 5) A correção do valor da causa como artifício à escolha do juiz do foro viola o princípio do juiz natural, o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual (art. 5º do CPC). 6) Recurso conhecido e desprovido. 7) Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001171-80.2021.8.08.0030, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) As autoras sustentam, ademais, que a densidade jurídico-contábil da demanda seria, por si só, fator apto a afastar a competência do JEFP, independentemente do valor. O argumento não tem amparo na legislação aplicável nem na jurisprudência dominante. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 elenca, em numerus clausus, as hipóteses excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A suposta complexidade probatória ou jurídica não figura entre esses casos de exclusão. O legislador não conferiu ao juiz ou às partes a faculdade de afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública com base em avaliações subjetivas acerca da complexidade do litígio. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 2.228.271/ES, oriundo do próprio e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo e versando sobre a mesma controvérsia (competência para ações de internação compulsória), deu provimento ao recurso para reafirmar que o critério definidor da competência é o valor da causa, e não a complexidade. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTOU NO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA ESTIPULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com respaldo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado naquele Tribunal de Justiça, decidiu ser competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual para conhecer, processar e julgar a ação com pedido de concessão de internação compulsória de pessoa com transtorno mental e dependência química. 2. A tese vinculante fixada na Corte Estadual considerou que as ações que objetivam o custeio da internação voluntária, involuntária ou compulsória de dependentes químicos não devem estar inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à sua complexidade processual, que exige instrução probatória minuciosa incompatível com o rito simplificado. 3. Com base no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, o STJ entende que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (dentre vários outros, vide IAC n.º 10 e REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020). 4. No caso, como há controvérsia sobre o valor da causa entre os juízos suscitante e suscitado, mas tendo o Tribunal de Justiça se valido de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da complexidade da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações para internação de pessoas viciadas em drogas, os autos devem retornar ao Tribunal Estadual para que estipule o valor da causa e, assim, defina qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda originária. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.228.271/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ademais, o STJ, no julgamento do IAC n.º 10, firmou a Tese B, item (iii), no sentido de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e não homologo a retificação do valor da causa pretendida, por ausência de fundamentação idônea e por caracterizar manifesto artifício de escolha do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e ao dever de lealdade processual. Mantenho, na íntegra, a decisão ID 93767327, que reconheceu a incompetência absoluta desta Vara e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Serra/ES. Cumpra-se o determinado ao ID 93767327. Intime-se. SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito