Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CELIA REGINA TEIXEIRA FERREIRA
REU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXSANDER FARIAS VEIGA - RJ248929, ALINE MACHADO TEIXEIRA - RJ252393 Advogado do(a)
REU: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CÉLIA REGINA TEIXEIRA FERREIRA em face de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em sua exordial e posterior emenda (id 82610483), a autora relata que foi vítima de atropelamento no dia 09 de outubro de 2025, no município de Guarapari/ES, vindo a sofrer grave fratura transtrocanterica no fêmur direito. Relata que, após atendimento público inicial, foi transferida no dia subsequente para o Hospital Unimed Vitória, por ser usuária de plano de saúde de abrangência nacional operado pela ré Unimed Nova Iguaçu, contratado originalmente em outubro de 1995. Aduz que o médico assistente indicou a necessidade de intervenção cirúrgica imediata para a fixação de haste intramedular (Gamma Nail), alertando para os riscos de pneumonia e tromboembolismo decorrentes da imobilidade prolongada. Afirma que a liberação do procedimento e dos insumos foi retardada sob a justificativa de que a análise da guia de intercâmbio eletrônico demandaria até sete dias. Diante do quadro de fortes dores e do risco de morte, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento e os materiais especiais, além de internação em quarto particular. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial e emenda vieram os documentos de ids 80659368 a 80659377 e 82610484 a 82610495, consistentes em documentos pessoais, carteira do plano, histórico de créditos do INSS, declaração de hipossuficiência, laudos e protocolos médicos. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo plantonista no id 80664955, determinando a imediata cobertura do ato cirúrgico e insumos necessários. Citada, a requerida Unimed Nova Iguaçu apresentou contestação no id 81910872. Preliminarmente, aduziu a tempestividade da peça e regularidade de sua representação. No mérito, sustentou que o pedido médico foi regularmente recepcionado no sistema de intercâmbio eletrônico em 10/10/2025 e autorizado no mesmo dia pela auditoria médica de plantão, inexistindo recusa de cobertura. Argumentou que o atraso no procedimento decorceu de falha operacional exclusiva da Unimed Executora (Unimed Vitória), que deixou de enviar a devida cotação de materiais (OPME). Informou que a autora optou por pagar os materiais especiais pelo particular para viabilizar o ato no dia 11/10/2025, o qual foi realizado com sucesso, inexistindo descumprimento de ordem judicial. Asseverou que o contrato firmado em 1995 é anterior à Lei nº 9.656/98 e exclui expressamente órteses, próteses e materiais de síntese óssea (Cláusula 5, item 5.11). Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou os documentos de ids 81910884 a 81910893. Certidão de tempestividade da defesa no id 82191834. Por ordem deste juízo (despacho de id 83816237), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora, bem como declarada a incidência da lei consumerista e a consequente inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Decorrido o prazo legal, as serventias certificaram ids 91309183 e 92403090 atestando que não houve qualquer manifestação das partes quanto à especificação de provas. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes, intimadas para tanto, quedaram-se inertes, operando-se a preclusão temporal. Cinge-se a controvérsia em aferir se a cooperativa ré incorreu em falha na prestação do serviço ao atrasar ou embaraçar a liberação de materiais cirúrgicos essenciais (haste Gamma Nail) solicitados em caráter de urgência para o tratamento de fratura no fêmur de paciente idosa, bem como se é legítima a exclusão contratual de tais materiais em plano antigo e se há configuração de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência e a consequente inversão do ônus probatório restaram expressamente declaradas na decisão de id 83816237. Destaque-se, ademais, que a despeito de o contrato de prestação de serviços médicos ter sido celebrado em outubro de 1995 (id 81910890), ou seja, em período anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, os contratos de plano de saúde constituem obrigações de trato sucessivo e renovação automática, renovando-se continuamente no tempo. Por essa razão, a interpretação de suas cláusulas deve se dar sob a ótica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, bem como da função social do contrato e da boa-fé objetiva, repelindo-se cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou esvaziem o próprio objeto da contratação. O relatório do médico assistente colacionado no id 82610491, datado de 10/10/2025, atesta que a autora ingressou na unidade hospitalar com quadro de fratura transtrocanterica no quadril direito, necessitando de intervenção cirúrgica imediata com a utilização de material especial de síntese (haste Gamma Nail). O caráter emergencial do procedimento é evidente, dado o risco iminente de complicações respiratórias e vasculares graves decorrentes do confinamento ao leito de paciente em idade avançada. Nesse diapasão, a tese de defesa sustentada pela ré no sentido de que a Cláusula 5, item 5.11 exclui o fornecimento de próteses, órteses e materiais de síntese óssea mostra-se manifestamente abusiva. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é nula a cláusula contratual que exclui da cobertura o fornecimento de órteses, próteses ou materiais especiais que estejam diretamente ligados ao ato cirúrgico coberto pelo plano e que sejam indispensáveis ao sucesso do tratamento da moléstia. Admitir a exclusão da haste de fixação equivaleria a autorizar a cobertura do procedimento cirúrgico de correção da fratura, mas negar o único meio físico capaz de consolidar o osso fraturado, o que esvaziaria por completo a finalidade do contrato e a legítima expectativa da consumidora. No que tange à alegação de que não houve recusa e de que a demora operou-se por culpa exclusiva da Unimed Vitória (Unimed Executora) que não transmitiu a cotação dos materiais no sistema de intercâmbio, tal argumento não socorre a requerida. As cooperativas de trabalho médico integrantes do Sistema Unimed, embora dotadas de personalidades jurídicas autônomas, atuam de forma integrada e coordenada perante o mercado consumidor, utilizando-se da mesma marca e de uma rede unificada de atendimento nacional para atrair clientes. Dessa forma, respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço e por descompassos operacionais internos de seu sistema de intercâmbio eletrônico. Os impasses administrativos entre as cooperativas parceiras quanto à auditoria e cotação de valores de OPME não podem ser opostos como obstáculo ao pronto atendimento de paciente em situação de urgência. O e-mail de id 81910872, trazido aos autos pela própria operadora demandada, deixa claro que a consumidora, internada em leito de pronto-socorro e sofrendo com dores lancinantes, viu-se compelida a efetuar o pagamento do material pelo particular para que o procedimento cirúrgico pudesse enfim ser realizado às 15h do dia 11/10/2025. Essa conduta evidencia o manifesto nexo causal entre o embaraço burocrático na liberação do insumo pela ré e o prejuízo material suportado pela autora para salvaguardar sua integridade física. Por conseguinte, imperiosa é a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando-se a medida liminar deferida, com a conversão da obrigação em perdas e danos para determinar que a ré promova o reembolso integral de todos os valores desembolsados pela autora para a aquisição da haste intramedular (Gamma Nail) e insumos cirúrgicos correlatos, mediante comprovação documental em fase de liquidação de sentença. Da mesma forma, resta devida a internação em quarto particular, conforme o padrão contratual "Especial" verificado na Ficha de Cirurgia de id 81910891. Passo ao exame do pleito de indenização por danos morais. Nesse ponto, a conduta da operadora ré destoa do mero descumprimento contratual ordinário. A retenção injustificada de autorização de insumo indispensável para cirurgia de fratura de fêmur em paciente idosa, em ambiente de pronto-socorro, agrava sobremaneira o estado de aflição, angústia e sofrimento físico da consumidora, que se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade e com dores agudas. Compelir uma cidadã de 78 anos de idade a providenciar recursos financeiros particulares no balcão do hospital para conseguir que o material cirúrgico seja liberado em caráter de urgência representa flagrante violação aos direitos da personalidade, em especial à dignidade e à integridade psíquica. Configurado o dano moral, passo ao arbitramento do quantum indenizatório. Na fixação do valor, este julgador adota o método bifásico e sopesa as condições socioeconômicas da ofensora (cooperativa médica de grande porte) e da ofendida (aposentada), a intensidade do sofrimento, o grau de culpa da ré e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas desidiosas sem gerar enriquecimento sem causa. Sendo assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo justo, razoável e proporcional às peculiaridades do caso em testilha. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) Confirmar a tutela de urgência deferida no id 80664955 e condenar a ré a custear integralmente o procedimento cirúrgico ortopédico realizado na autora, bem como a internação em quarto particular hospitalar; 2) Condenar a requerida ao reembolso integral de todos os valores despendidos pela autora junto ao Hospital Unimed Vitória para a compra particular da haste intramedular (Gamma Nail) e demais materiais cirúrgicos necessários ao ato, cuja quantia exata deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença mediante a apresentação das notas fiscais e recibos de pagamento originais. Sobre o montante a ser ressarcido, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso efetivo até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; 3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal valor, por se tratar de obrigação de natureza contratual, incidirá juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir deste arbitramento unicamente pela Taxa Selic, em atenção ao disposto no artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida (composto pelo valor do reembolso de materiais a ser liquidado acrescido do dano moral arbitrado), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010797-14.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)