Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EROTILDES FIOROTTI DEFANTE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009986-88.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Dano Moral movida por EROTILDES FIOROTTI DEFANTE em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Informa a autora, ter celebrado dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, cujas parcelas foram avençadas para desconto sob a modalidade de débito automático em sua conta corrente bancária: o contrato de nº 6709825 e o de nº 6703351, sustentando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela requerida (16,99% a.m. e 17,00% a.m., respectivamente) revelam-se manifestamente abusivas, discrepante por completo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações homólogas na mesma época. O banco requerido apresentou contestação ao id. n° 55344454, alegando a estrita legalidade das taxas de juros livremente pactuadas pelas partes, asseverando a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano, bem como a ausência de qualquer abusividade perante as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional. Réplica apresentada ao id. n° 62562202, na qual a parte autora reitera os termos da exordial. Decisão saneadora ao id. n° 63936073, na qual deferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora e a prioridade de tramitação da ação, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela antecipada. O banco requerido, por meio da petição de id. n° 70677528, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, através do petitório de id. n° 71102578, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente demonstrados pela robusta prova documental carreada aos autos pelas partes, revelando-se despicienda qualquer dilação probatória. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios cobradas nos instrumentos firmados entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente consumerista, amoldando-se a parte requerida no conceito de fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC) e a autora no de consumidora final (art. 2º do CDC), atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 1. Da Taxa de Juros Remuneratórios e Capitalização No que concerne ao pleito revisional, a pretensão merece acolhimento parcial, de modo que os contratos firmados são claros ao prever a incidência de juros remuneratórios pré-fixados de 16,99% a.m. (correspondentes a 575,08% a.a.) no contrato nº 6709825, e de 17,00% a.m. (correspondentes a 575,24% a.a.) no contrato nº 6703351. Insta ressaltar que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação. Isso implica reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382 do STJ; e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, ante as peculiaridades do caso concreto. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manteve sua jurisprudência no sentido da não redução dos juros, salvo quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação cabal de que discrepante em relação à taxa de mercado, sendo certo que a taxa média de mercado é apenas uma referência para a verificação da abusividade. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado" (STJ. AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26.10.2010). No julgamento do REsp. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. No caso em apreço, como bem pontuou a autoridade sentenciante, à época da contratação entre os litigante (agosto de 2018), a taxa média de juros para "Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" equivalia a 22,17% ao ano. O contrato sub examine (fls. 31) tem taxa prefixada de 43,41% ao ano e, portanto, excede uma vez e meia a taxa média acima mencionada (1,5x 22,17 = 32,22%), razão pela qual merece ser mantida a r. Sentença que reconheceu a abusividade praticada, reduzindo a taxa de juros para a média acima mencionada (22,17% ao ano). Fortaleza, 02 de junho de 2021. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0010089-19.2019.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) (grifo nosso) No caso em apreço, a taxa média de juros à época da contratação (abril de 2024), informada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de "Crédito pessoal não consignado - Prefixado", equivalia a 6,35% ao mês e 147,55% ao ano. Os contratos sub examine possuem taxas prefixadas de aproximadamente 17,00% a.m. e, portanto, excedem manifestamente o patamar de uma vez e meia a taxa média acima mencionada (1,5 x 6,35% = 9,52% a.m.), alcançando patamar próximo ao triplo do referencial de mercado. Razão pela qual merece ser reconhecida a abusividade praticada, devendo as taxas de juros remuneratórios de ambos os instrumentos serem reduzidas para a referida média apurada de 147,55% ao ano (6,35% ao mês). A alegação de anatocismo ilegal, por outro lado, não merece prosperar, visto que as condições contratuais preveem expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente. A jurisprudência pátria consagra a licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que haja pactuação expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ), o que se verifica de forma inequívoca no caso em apreço. Igualmente, não há ilegalidade na cobrança moratória estipulada em caso de inadimplemento (juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%), encargos estes que não se confundem nem caracterizam cúmulo ilícito, respeitando os ditames do art. 52, § 1º, do CDC. Portanto, as cláusulas financeiras do contrato mantêm-se hígidas no que tange à capitalização e aos encargos moratórios, impondo-se a revisão tão somente do percentual dos juros remuneratórios. 2. Da Indenização por Danos Morais O dano moral, no presente caso concreto, decorre da condição de hipervulnerabilidade da parte autora, que conta atualmente com 79 anos de idade e percebe benefício previdenciário de natureza alimentar no valor modesto de R$ 1.585,65 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). A imposição de taxas de juros remuneratórios flagrantemente extorsivas (próximas a 17% a.m.) e o consequente desconto de parcelas que engoliam expressiva parcela de seus rendimentos mensais desbordaram do mero aborrecimento cotidiano, violando a dignidade da consumidora e comprometendo a salvaguarda do seu mínimo existencial. Configurado o dever de indenizar, passa-se à quantificação, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade parcial da taxa de juros remuneratórios, os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor (elemento subjetivo), bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, contudo, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. No presente caso, embora as cobranças tenham ocorrido em período posterior, verifica-se que a cobrança estava amparada em cláusulas contratuais até então vigentes e não declaradas nulas, o que configura engano justificável e afasta a aplicação da dobra legal. Sendo assim, afasto o pedido de restituição em dobro, devendo os valores reconhecidos como indevidos serem restituídos de forma simples. Fica autorizada a sua compensação com eventual saldo devedor remanescente das obrigações sob exame. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EROTILDES FIOROTTI DEFANTE em face de BANCO BMG S/A, para: a) DETERMINAR a revisão da Taxa de Juros Remuneratórios prevista nos contratos de nº 6709825 e nº 6703351, reduzindo-as ao patamar médio de mercado praticado à época, equivalente a 147,55% ao ano (6,35% ao mês), mantendo-se inalteradas as demais cláusulas financeiras atinentes à capitalização e aos encargos moratórios; b) FIXAR os novos valores definitivos e readequados das prestações mensais fixas em R$ 246,32 para o contrato nº 6709825 e em R$ 217,51 para o contrato nº 6703351, devendo a instituição financeira ré proceder à readequação dos correspondentes lançamentos de débito automático em conta corrente no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a instituição requerida a restituir à parte autora, na forma simples, o valor correspondente à diferença a maior gerada pela redução dos juros remuneratórios. Fica expressamente autorizada a compensação deste crédito com eventual saldo devedor remanescente do contrato objeto da lide, observados os seguintes consectários legais: I) Correção Monetária: Sobre os valores principais a serem repetidos incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de cada respectivo desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. II) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial). d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: I) Juros de Mora (período entre a citação e o arbitramento): Tratando-se de ilícito de natureza contratual, o termo inicial dos juros moratórios dá-se na data da citação (art. 405, CC). Desse modo, no período compreendido entre a citação e a véspera da data do arbitramento (esta sentença), sobre o valor de R$ 5.000,00 incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, vedada qualquer atualização monetária do principal no intervalo (art. 406, § 3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024). II) Consectários a partir do Arbitramento: A partir da data do arbitramento (esta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária de forma unificada. e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de afastamento da capitalização de juros e das tarifas/encargos moratórios de impontualidade. Face à sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)