Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIGRID BECHER BARROSO
REU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado do(a)
AUTOR: GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877 Advogado do(a)
REU: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SIGRID BECHER BARROSO, neste ato representada por seu curador provisório, MARIO LUIZ BARROSO DA SILVA, em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, ambos devidamente qualificados. Em sua exordial (fls. 02/06), a parte autora alega, em síntese, que é filha maior inválida do participante falecido, Sr. Mario Goyana Barroso, padecendo de invalidez grave e crônica desde o final do ano de 1991. Expõe que, embora tenha contraído matrimônio na menoridade, a união restou desfeita por separação em 1994, retornando em definitivo ao lar paterno sob total dependência econômica e material do genitor. Relata que, após obter a concessão de pensão por morte junto ao INSS em 2025, requereu a suplementação perante a VALIA. Contudo, aduz que a entidade ré indeferiu o pedido sob o fundamento de que a requerente possui o estado civil de divorciada, não se enquadrando na exigência regulamentar de ser "solteira". Sustenta a abusividade da referida limitação contratual e postula a declaração de sua nulidade, com a consequente concessão do benefício de suplementação desde a data do óbito, além de indenização material. Com a inicial vieram os documentos de Id 82990484 e seguintes, destacando-se termo de curatela, laudo do INSS e anotação em CTPS do instituidor indicando a dependência da autora. Gratuidade da justiça deferida no Id 3737. Citada, a requerida ofereceu contestação às fls. 64/73 (Id 90535911), sustentando, em suma, a autonomia do regime de previdência complementar fechado face à previdência oficial e a necessidade de estrita observância ao Regulamento do Plano Benefício Definido. Argumentou que o plano possui natureza mutualista e solidária, dependendo da constituição de reservas capitalizadas, sendo vedada a extensão de benefício sem prévia receita de cobertura. Defendeu a legalidade do artigo 19 do Regulamento, o qual exige a condição de "solteiro" para o filho maior inválido, pugnando pela total improcedência da demanda. Acompanham a peça de defesa os documentos de Id 90535913 e ss. Réplica ofertada às fls. 11/27 (Id 92133740), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 92773692), a ré manifestou desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado (Id 93662087). Decorrido o prazo legal, a parte requerente apresentou manifestação extemporânea ratificando o acervo documental e requerendo a elaboração de cálculos pela contadoria (Id 94717523). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e a matéria posta em debate cinge-se a controvérsia eminentemente de direito. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, razão pela qual passo diretamente à análise do cerne meritório. A controvérsia em testilha reside em aferir a validade da cláusula inserta no Regulamento do Plano de Benefício Definido da VALIA que restringe a concessão do benefício de suplementação de pensão por morte ao filho maior inválido apenas se este ostentar o estado civil de "solteiro", bem como verificar se a autora preenche os requisitos materiais de invalidez e dependência econômica fática para a fruição da referida verba. Inicialmente, cumpre registrar que o regime de previdência privada complementar possui natureza eminentemente civil e contratual, sendo dotado de autonomia em relação ao Regime Geral de Previdência Social, nos exatos termos do artigo 202, caput, da Constituição Federal. De igual modo, resta pacificado que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar. Não obstante a autonomia desse regime e a prevalência das regras regulamentares, os contratos previdenciários privados encontram-se subordinados aos princípios gerais contratuais instituídos pelo Código Civil Brasileiro, com especial destaque para a boa-fé objetiva e a função social do contrato, positivados nos artigos 421 e 422 do diploma civilista. A finalidade precípua da contratação de benefícios de risco, como a suplementação de pensão por morte, é assegurar a subsistência e a proteção social dos dependentes vulneráveis do participante após o seu falecimento, mitigando o risco social da invalidez e do desamparo. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a invalidez da autora restou cabalmente provada e é incontroversa. A demandante é acometida por crises convulsivas graves de difícil controle desde o ano de 1991, sendo interditada sob regime de curatela. O próprio órgão oficial da Previdência Social (INSS), após criteriosa avaliação técnica, reconheceu a preexistência de sua incapacidade total e permanente em relação ao óbito do genitor, concedendo-lhe o benefício principal de pensão por morte. Outrossim, no que tange à dependência econômica fática, consta dos autos elemento probatório de robusta eficácia: o registro formalizado pelo próprio participante falecido na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no ano de 2001, declarando expressamente a autora como sua dependente na condição de "filha maior inválida". Evidencia-se, assim, que a dependência material da requerente em face de seu pai era absoluta e duradoura ao tempo do sinistro. A tese de resistência manifestada pela ré finca-se exclusivamente na literalidade do artigo 19, § 2º, Classe 1, alínea "d", do Regulamento do Plano BD, o qual limita a condição de beneficiário ao filho inválido, "desde que solteiro". Sob este prisma, aduz a requerida que, por ser a autora divorciada, o vínculo restou irremediavelmente excluído da cobertura securitária atuarial. Contudo, tal interpretação formalista não merece guarida. O breve matrimônio contraído pela autora na menoridade, desfeito por separação judicial ainda no ano de 1994, não possui o condão biológico de extinguir a invalidez crônica de que padece, tampouco restabeleceu a sua capacidade laborativa ou de autossuficiência financeira. Com a dissolução do liame conjugal e o retorno definitivo da filha ao lar paterno décadas antes do falecimento do participante, restou faticamente restabelecida e consolidada a dependência econômica em relação ao genitor. Impor uma restrição absoluta baseada unicamente no estado civil "solteiro", desprezando a realidade material da invalidez preexistente e o restabelecimento da dependência fática no seio familiar, desnatura por completo a função social e a natureza protetiva do contrato previdenciário. Tal vedação frustra a legítima expectativa do trabalhador que verteu aportes financeiros ao longo de sua vida laboral com o escopo de amparar a prole incapaz de subsistência. Ademais, conforme se extrai da própria Cartilha Informativa do plano entabulado, colacionada aos autos, o custeio dos benefícios de risco (morte e invalidez) é suportado de forma global pelas empresas patrocinadoras, integrando o plano de custeio geral calculado com base na massa de participantes, o que afasta a alegação defensiva de "elemento surpresa" ou necessidade de aporte individual de reserva matemática pela beneficiária inválida inscrita. Desta feita, configurada a onerosidade excessiva e a abusividade da limitação, a cláusula regulamentar em tela deve ser declarada nula na parte em que exclui o filho maior inválido divorciado que retornou à dependência do genitor antes do óbito, impondo-se a procedência do pedido de concessão da suplementação. No tocante ao termo inicial, tratando-se de autora absolutamente incapaz, contra ela não corre prazo prescricional, incidindo a regra do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, as parcelas atrasadas são devidas desde o evento morte do instituidor, fato gerador do direito. O valor do benefício deverá ser quantificado em liquidação de sentença, observando-se estritamente os critérios de cálculo e rateio previstos nos artigos 46, 47 e 48 do Regulamento do Plano BD da VALIA. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) Declarar a nulidade da cláusula restritiva prevista no artigo 19, § 2º, Classe 1, alínea "d", do Regulamento do Plano de Benefício Definido da VALIA, unicamente no que tange à exigência do estado civil de "solteiro" para o filho maior inválido cuja dependência econômica fática restou restabelecida anteriormente ao óbito do participante; 2) Condenar a ré FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA a incluir a autora SIGRID BECHER BARROSO no rol de beneficiários e a pagar-lhe o benefício de suplementação de pensão por morte, observados os parâmetros de cálculo e rateio previstos no Regulamento do Plano BD, com o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data do óbito do genitor instituidor. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sobre as parcelas vencidas, por se tratar de relação contratual de natureza civil, incidirá correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir do vencimento de cada prestação mensal até a citação, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a atualização monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Considerando a gratuidade da justiça deferida e a complexidade dos cálculos retroativos, determino, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração da planilha de liquidação, conforme postulado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (compreendido pelas parcelas vencidas até a prolação desta sentença acrescidas de doze prestações vincendas), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012042-60.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 09 de junho de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)