Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ROGERIO DA CUNHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 D E C I S Ã O Do pedido de penhora e avaliação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0002119-90.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora e avaliação, notadamente se observado que se trata de pequena quantidade de sacas de café, de modo que recai a presunção de impenhorabilidade sobre o alegado bem que resulta em renda para a manutenção do trabalhador (artigo 833, inciso IV, do CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PRODUTOR RURAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. Impenhorabilidade de verba alimentar configurada. Aplicação do art. 833, IV, do CPC. Precedentes. No caso concreto, os valores obtidos com a produção rural agrícola (venda de leite) possuem natureza salarial para o devedor, sendo impenhoráveis para fins de pagamento dos débitos referentes à cédula de crédito bancário, visto que não ultrapassam o valor de 50 salários mínimos. Ademais, incide a regra prevista no art. 833, X, do CPC, visto que, de acordo com o STJ, cabe a interpretação extensiva, referente à impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, para os valores depositados em conta corrente ou fundo de investimento, bem como aqueles guardados em papel-moeda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 308546-34.2018.8.21.7000; Carazinho; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 30/05/2019; DJERS 04/06/2019) Assim, indefiro, por ora, o pedido apresentado. Intime-se. Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito