Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SONIA MARIA MACHADO
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001999-30.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por SONIA MARIA MACHADO contra BANESTES SEGUROS S.A. Alega a parte autora, em suma, que é a única beneficiária das apólices de seguro de vida nº 33.901, vinculadas aos Contratos nº 1.144.286 e nº 1.251.880, contratadas por seu falecido cônjuge, o Sr. Henricus Coppus, cujo óbito ocorreu em 01 de agosto de 2021. Sustenta que, após comunicar o sinistro à seguradora e instaurados os processos administrativos internos, a liquidação foi indevidamente obstada pela ré, que condicionou o pagamento à apresentação de laudo de exame cadavérico, documento que não logrou obter junto ao IML de Belo Horizonte/MG em razão de entraves do próprio órgão público. Argumenta que a exigência é abusiva e desarrazoada, porquanto a certidão de óbito é documento hábil a comprovar o evento morte, risco nuclear coberto pela apólice, e que a recusa velada da seguradora, sob a pecha de formalismo burocrático, ofende a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Diante dos fatos delineados, requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária material de R$ 67.292,88 (sessenta e sete mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros legais, e de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão proferida no ID 91689527, deferindo a gratuidade de justiça em favor da autora e determinando a citação da ré. Em sua contestação, com documentos, de ID 93268641, a requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que a autora aufere renda líquida incompatível com a alegada miserabilidade e de que a benesse já fora revogada em processo anterior entre as mesmas partes. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição ânua, com fulcro no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, aduzindo que o prazo de um ano, suspenso pelo pedido administrativo e retomado com o cancelamento do procedimento, teria se exaurido ao final de 2022, ao passo que a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2026, não lhe aproveitando ação anterior, que afirma ter sido proposta por terceiro. No mérito, alegou exercício regular de direito, asseverando que a certidão de óbito era omissa quanto à causa mortis e que a exigência do laudo cadavérico constituía diligência necessária à regulação do sinistro, de modo que o não pagamento decorreu de culpa exclusiva da autora, que se quedou inerte; impugnou, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e de nexo causal. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e da prejudicial e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 93309043), na qual a autora refutou as teses defensivas, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão do terceiro beneficiário, a inexigibilidade do laudo cadavérico para a cobertura contratada e a manutenção da gratuidade, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Realizada tentativa de autocomposição entre as partes perante o 16° CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 99062629). Intimadas as partes a especificar provas (ID 93976276), a autora declarou não possuir outras provas a produzir e a ré limitou-se a efetuar protesto genérico, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Com efeito, patente que a admissão da produção das provas perpassa pela apreciação do julgador quanto a sua legalidade, necessidade, oportunidade e conveniência, e cabe ao juiz o indeferimento das diligências inúteis (CPC, arts. 370 e 371). Nesse sentido, não entrevejo razões para a produção de provas nos autos, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina, como visto, adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012. Assentadas essas premissas, examino, de início, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora que, todavia, não merece acolhimento. Como cediço, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de sorte que o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício recai sobre a parte impugnante. No caso, a autora é viúva e professora aposentada, percebendo proventos líquidos da ordem de R$ 5.379,01, já comprometidos por descontos e despesas ordinárias de subsistência, patamar que não revela capacidade de arcar com as custas de causa avaliada em R$ 87.292,88 sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito, pois, a impugnação, e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora. Vencido tal ponto, verifico que a ré também arguiu prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição. No particular, impõe-se a distinção entre a figura do segurado e do terceiro beneficiário. O prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil dirige-se, em sua literalidade, à pretensão do segurado contra o segurador, vínculo que pressupõe a condição de parte contratante. A autora, todavia, não ostenta tal condição: o segurado era o Sr. Henricus Coppus, que aderiu às apólices, submeteu-se à avaliação de risco e adimpliu os prêmios, ao passo que a requerente figura como terceira beneficiária designada, estranha à formação do vínculo securitário. Dessa forma, inexistindo prazo específico para a pretensão do beneficiário de seguro de vida contra o segurador, incide a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal. E, tendo o óbito ocorrido em 01 de agosto de 2021 e ajuizada a ação em 24 de fevereiro de 2026, é manifesto que a pretensão foi exercida antes do termo final do decênio prescricional. Rechaço, nesses termos, a prejudicial de prescrição. Incursiono, assim, no meritum causae. Cinge-se a controvérsia, como visto, a aferir se a exigência do laudo de exame cadavérico, formulada pela seguradora como condição para a liquidação do sinistro, encontra amparo no contrato firmado e, por consequência, se legítima a obstaculização do pagamento. Segundo se depreende das condições gerais do seguro de vida em grupo e da proposta de adesão (ID 93268649 e ID 93268652), a garantia básica contratada é a de morte do segurado, prevista de forma genérica, isto é, por qualquer causa, natural ou acidental. Tratando-se da cobertura mais ampla possível, a causa específica do óbito mostra-se, por definição, juridicamente irrelevante para a verificação do enquadramento na garantia, bastando a comprovação do evento morte, satisfatoriamente demonstrado pela certidão de óbito acostada aos autos e coligida ao aviso de sinistro pela demandante (ID 91226096). A esse respeito, sublinhe-se que o próprio rol documental estabelecido no item 18 das condições gerais arrola o laudo de necropsia exclusivamente para a hipótese de morte acidental, e, mesmo nessa modalidade, com a ressalva "se houver", a evidenciar seu caráter facultativo. De outra banda, para o sinistro de morte natural, o instrumento exige apenas o formulário de aviso, a certidão de óbito, os documentos do segurado e dos beneficiários e o comprovante de residência, entre os quais não se inclui o laudo cadavérico. A própria ré reconhece, em sua peça defensiva, que o referido laudo não constitui documento padrão para a cobertura de morte por qualquer causa, do que se conclui que a exigência formulada administrativamente não encontrava lastro no pacto. De toda sorte, caso a seguradora suspeitasse da incidência de alguma das causas de exclusão da cobertura, incumbia-lhe a demonstração de tal circunstância, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus reforçado pela natureza consumerista da relação. Não obstante, em momento algum a ré apontou, sequer em tese, qual hipótese excludente justificaria a exigência do laudo, limitando-se a invocar a omissão da certidão quanto à causa mortis, dado irrelevante, como dito, à luz da cobertura contratada na espécie. Forçoso reconhecer, pois, que, diante das peculiaridades do caso em tela - notadamente da contratação de cobertura do evento morte por qualquer causa - a exigência documental foi descabida e que o consequente não pagamento configura recusa indevida, sendo de rigor a condenação da ré ao adimplemento do capital segurado. Noutro viés, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia em exame circunscreve-se ao inadimplemento de obrigação contratual, decorrente de divergência quanto à exigibilidade de documentação para a liquidação do sinistro. Conquanto reconhecida a impropriedade da conduta da seguradora para fins de cobrança, o descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, não se vislumbrando, na espécie, abalo que transcenda o aborrecimento inerente à frustração da expectativa de pagamento. Destarte, filio-me a corrente perfilhada no Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que a negativa por parte da seguradora não gera, por si só, dano moral, vez que caracteriza-se de mero inadimplemento contratual. A esse respeito, transcrevo inúmeros julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS HOSPITALARES INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 3. - A negativa da seguradora a pagar a indenização pretendida pelo apelante, sem que este tenha provado que por tal motivo sofreu grave abalo psicológico, constituiu simples inadimplemento contratual, insuficiente para configurar dano moral. Precedentes do Tribunal. 4. - Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 024120030713, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 28/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VEICULAR. DECLARAÇÃO DE PRINCIPAL CONDUTOR PRESTADA EM NOME DE PESSOA NÃO HABILITADA. ACIDENTE OCORRIDO COM MOTORISTA PARTICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DO PRÊMIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 6. Não há dano moral indenizável decorrente da negativa, já que amparada nas expressas condições da apólice, que permanecem válidas a despeito da flexibilização ora realizada. […]. (TJES, Apelação Cível n. 011170129214, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon – rel. subst. Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/01/2020, DJES 12/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR - ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO - AFASTADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE DA RECUSA - DANO MORAL - INEXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. A negativa de pagamento de seguro, por si só, não enseja dano moral, na medida em que tal fato caracteriza apenas inadimplemento contratual e mero aborrecimento. […]. (TJES, Apelação Cível n. 030130117069, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019, DJES 20/03/2019). QUARTA CÂMARA CÍVEL, j. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. CEGUEIRA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITVA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. […]. 2. No que tange ao pedido de condenação a título de indenização por danos morais tenho que não merece prosperar, vez que a jurisprudência se manifesta no sentido de que a negativa de pagamento de seguro, por si só, não enseja dano moral, na medida em que este fato caracteriza apenas inadimplemento contratual. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apelação Cível n. 024130135288, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 29/03/2016, p. 06/04/2016). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da indenização securitária material no importe de R$ 67.292,88 (sessenta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do sinistro (01/08/2021) até a data da citação e, a partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a taxa selic, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp n. 1.795.982/SP). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas pro rata entre as partes e condeno cada qual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, e do artigo 86 do Código de Processo Civil, incidentes, quanto à ré, sobre o valor da condenação, e, quanto à autora, sobre o valor correspondente à parcela em que decaiu, observada, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -