Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANA VILLELA MOYSES
REQUERIDO: MARGARETE PASSOS GARCIA Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005871-53.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela provisória de urgência ajuizada por Luciana Villela Moysés em face de Margarete Passos Garcia e Jefferson Moysés. Em sua exordial, a parte autora aduz, em suma: (i) que é a legítima proprietária do apartamento de nº 601, integrante do Edifício Seaport, situado na Comarca de Guarapari, cuja aquisição se operou originariamente no ano de 2008; (ii) ao postular a emissão de certidão atualizada da matrícula do aludido imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de declaração de imposto de renda, foi surpreendida com a averbação de uma escritura de compra e venda datada do ano de 2015; (iii) por meio de tal documento, a nua-propriedade do bem teria sido transferida para a primeira requerida, companheira de seu genitor, com a reserva de usufruto vitalício em favor do segundo demandado, seu pai; (iv) jamais anuiu com o referido negócio jurídico ou assinou qualquer documento com este escopo, afirmando tratar-se de manifesta simulação de compra e venda orquestrada pelos réus com o fito exclusivo de acrescer o patrimônio da primeira requerida em detrimento do seu; (v) não mantém qualquer relação amigável ou contato com os réus há mais de cinco anos e que nunca percebeu qualquer contraprestação financeira decorrente da suposta alienação. Diante do quadro fático delineado, postula a concessão de tutela provisória de urgência para que se determine ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari a abstenção de lavrar ou registrar qualquer nova escritura que acarrete a transferência da propriedade a terceiros. No mérito, requer a procedência da pretensão autoral para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico e determinado o consequente cancelamento do registro na matrícula do imóvel, restituindo as partes ao status quo ante, bem como a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 100.000,00, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais. É o relatório, em síntese. Decido. Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária e perfunctória inerente a esta fase processual inicial, não se vislumbra o preenchimento seguro dos requisitos legais autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A matéria fática deduzida na peça vestibular, notadamente calcada na grave alegação de fraude, vício de consentimento e simulação de negócio jurídico formalizado por via de instrumento público devidamente registrado, reveste-se de inegável complexidade e, por sua própria natureza, impõe maiores e melhores esclarecimentos. As alegações autorais demandam inexorável dilação probatória sob o crivo do contraditório substancial, mormente por militar em favor dos atos notariais e registrais a presunção legal de veracidade e fé pública, o que recomenda extrema cautela por parte do julgador e desautoriza a adoção de providência acautelatória drástica inaudita altera parte.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -