Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: 35.563.391 GABRIELE ELIAS MOREIRA
REQUERIDO: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038, TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES43007 DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013439-57.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por YAKI HOT - JAPANESE SUSHI LTDA. em face de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA, objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida cesse imediatamente as retenções integrais ou desproporcionais de seus recebíveis oriundos da plataforma iFood e da máquina de cartão Stone, ou que as limite a percentual razoável. No mérito, pleiteia a revisão judicial do contrato de empréstimo e termo aditivo firmado, sustentando a abusividade das retenções automáticas (travas bancárias), a evolução ilógica do saldo devedor por suposta cobrança de juros excessivos, repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais. No provimento judicial de Id. 89742660, diante do petitório de Id. 89406770 no qual a parte autora informou a desistência do pedido de assistência judiciária gratuita e requereu o parcelamento das custas iniciais, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. A parte autora realizou a comprovação do pagamento parcial das custas através das petições de Id. 90048240 e Id. 92530970. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Conforme se extrai dos autos, a parte autora, no petitório de emenda à inicial de Id. 89406770, desistiu expressamente do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, manifestando sua renúncia e optando pelo recolhimento das custas de forma parcelada, o que foi deferido pelo Juízo no Id. 89742660. Desse modo, restou prejudicado o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre assentar que a relação jurídica deduzida em juízo refere-se à celebração de Cédula de Crédito Bancário e seu respectivo termo aditivo contratados por pessoa jurídica com o escopo manifesto de implementar ou incrementar sua atividade negocial. À luz da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aquisição de crédito como insumo para o fomento da atividade empresarial afasta a figura do consumidor final (art. 2º do CDC). Não se vislumbra, ademais, vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional apta a justificar a mitigação da referida teoria.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das normas consumeristas e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório no presente feito. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em se tratando de ações revisionais de contratos bancários e insurgências contra travas de garantia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), pacificou o entendimento de que a modificação ou suspensão dos atos executivos e de cobrança decorrentes do contrato depende do preenchimento concomitante de três requisitos: i) que a ação se funde em questionamento integral ou parcial do débito, com base em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; ii) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; iii) que haja o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. No caso em tela, a parte autora questiona a evolução do montante devedor e os percentuais executados pelas travas financeiras incidentes sobre o seu faturamento diário. Contudo, a análise da abusividade dos encargos remuneratórios, da capitalização de juros e da extensão legítima das retenções dadas em garantia não é matéria de simples verificação documental preliminar. Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito, uma vez que a matéria de fundo é altamente controvertida e demanda uma análise instrutória e pericial aprofundada, procedimento que não se coaduna com o juízo perfunctório típico das tutelas de urgência. A mera alegação de abusividade do saldo devedor flutuante ou de asfixia financeira decorrente do cumprimento de garantia livremente pactuada não elide, por si só, a regularidade da cobrança antes do contraditório. Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais, qual seja, o fumus boni iuris em densidade suficiente, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121820224774500000080719816 carteira de trabalho Documento de comprovação 25121820224799500000080719819 Procuração Documento de comprovação 25121820224821300000080719821 CNH - Gabriele Documento de Identificação 25121820224846900000080719837 devolução errada Documento de comprovação 25121820224864400000080719836 CNPJ - YAKI HOT Documento de Identificação 25121820224878700000080719835 CONTRATO EMPRÉSTIMO Documento de comprovação 25121820224897300000080719833 Parcelas em atraso Documento de comprovação 25121820224916800000080719826 comprovante de residência - Gabriele Documento de comprovação 25121820224935300000080719834 CONTRATO ADITIVO Documento de comprovação 25121820224956700000080719830 Declaracao Hipossuficiencia Documento de comprovação 25121820224976500000080719827 Valor da Dívida Documento de comprovação 25121820224993300000080719829 parcelas pagas Documento de comprovação 25121820225010800000080719838 divida Serasa Documento de comprovação 25121820225024100000080719825 retenções - Stone Documento de comprovação 25121820225043200000080719823 reclamação Procon Documento de comprovação 25121820225063300000080719824 retenções Ifood Documento de comprovação 25121820225078700000080719828 renegociação Documento de comprovação 25121820225091200000080719831 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010911551673400000081109832 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010911564205600000081109834 Intimação - Diário Intimação - Diário 26010911564205600000081109834 Petição (outras) Petição (outras) 26012720345958500000082084299 01 - Procuração Gabriele Documento de Identificação 26012720345992400000082084300 02 - Documento de Identidade - Gabriele Documento de Identificação 26012720350009800000082084301 03 - Comprovante de residência - Gabriele Documento de comprovação 26012720350033900000082084302 04 - CNPJ YAKI HOT - Gabriele Documento de comprovação 26012720350058600000082084304 05 - Contrato de Empréstimo - Gabriele Documento de comprovação 26012720350075500000082084305 06 - Renegociação empréstimo - Gabriele Documento de comprovação 26012720350094400000082085507 07 - Termo Aditivo empréstimo - Gabriele Documento de comprovação 26012720350122000000082085510 08 - Devolução Equivocada - Gabriele Documento de comprovação 26012720350148000000082085512 09 - Reclamação Procon - Gabriele Documento de comprovação 26012720350196000000082085513 10 - Parcelas em atraso - Gabriele Documento de comprovação 26012720350219200000082085514 11 - Carteira de Trabalho - Gabriele Documento de comprovação 26012720350237200000082085515 12- Valor da dívida - Gabriele Documento de comprovação 26012720350258300000082085517 13- Retenções Stone - Gabriele Documento de comprovação 26012720350288100000082085518 14 - Retenções Ifood - Gabriele Documento de comprovação 26012720350305000000082085519 15- Parcelas pagas- Gabriele Documento de comprovação 26012720350333400000082085520 16- Valor da dívida Serasa- Gabriele Documento de comprovação 26012720350352000000082085521 Decisão Decisão 26020215420656300000082392926 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 26020412554849900000082571461 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020412554849900000082571461 Petição (outras) Petição (outras) 26020513444176400000082671331 Comprovante Pagamento 1 Parcela Documento de comprovação 26020513444203400000082672058 Petição (outras) Petição (outras) 26031112522023900000084944398 Comprovante Pagamento custas 02-03 - Gabriele Documento de comprovação 26031112522061700000084944400 GUARAPARI-ES, 8 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA Endereço: CARD ARCOVERDE, 2365, ANDAR 7, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05407-003