Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THAIS VIEIRA SOARES, MARISA VIEIRA SOARES
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REU: BENEVIX - BENEVIX = D E S P A C H O = 01) Inicialmente,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5009081-16.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de nomeação de curador especial em favor da autora Thais Vieira Soares, requerida pela parte requerente na inicial ID 47163269 e pelo Ministério Público no ID 65005631, diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no inc. I do art. 72 do CPC, vez que ela possui advogado constituído nos autos (vide procuração ID 47163276), está devidamente assistida nestes autos por sua genitora e representante legal, a coautora Marisa Vieira Soares (vide carteira de identidade ID 47163271), e não vislumbrar conflito de interesses entre Thais e Marisa. 02) Outrossim, diante do encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs. I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) Na sequência, como a presente demanda envolve interesse de incapaz, amparado no art. 178, inc. II do CPC, INTIME-SE o Ministério Público, na pessoa do(a) Promotor(a) de Justiça que atua nesta vara, via portal eletrônico através do “módulo procuradoria”, para apresentar o parecer que julgar conveniente, no prazo de 30 (trinta) dias. 05) Vencido todos os prazos estabelecidos nesta decisão, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito