Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: PABLO'S BUFFET LTDA.
RÉUS: TO PRONTA EXPRESS LTDA., PRÊMIO VALOR EMPRESARIAL LTDA, GRUPO SALVATTO LTDA, ALINE CAMPOS ALVES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008186-88.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação intitulada cobrança proposta por PABLO’S BUFFET LTDA em desfavor de TO PRONTA EXPRESS LTDA., PRÊMIO VALOR EMPRESARIAL LTDA., GRUPO SALVATTO LTDA. e ALINE CAMPOS ALVES, na qual a parte autora pretende obter a satisfação de crédito consubstanciado em dois títulos de crédito (cheques), sustentando inadimplemento das rés quanto ao pagamento devido pela prestação de serviços de buffet e decoração. Compulsando a exordial, dessume-se que este Juízo proferiu o despacho de ID 88364732, determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para adequar os pedidos executivos ao rito comum escolhido, esclarecesse a ocorrência de eventual litispendência com o processo nº 5008132-25.2025.8.08.0021 e, por fim, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante juntada de documentos contábeis e fiscais, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme atesta a certidão de 92932504. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é imperativo ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, a parte autora foi expressamente instada a sanar vícios estruturais da inicial e a esclarecer ponto de ordem pública (litispendência). Contudo, manteve-se inerte, o que atrai a incidência do indeferimento por desatendimento ao comando judicial de emenda. Neste caso a extinção do processo sem conhecimento do mérito é medida que se impõe, tal como sedimentado pela a jurisprudência pátria: (...). 1. A extinção do processo em razão da inépcia da petição inicial pressupõe a intimação da parte, para aditá-la, no prazo de 15 dias (artigo 321 e parágrafo único do CPC/15). 2. No caso dos autos o patrono do autor, embora tenha sido regularmente intimado para adequar a peça vestibular, sob pena de extinção, deixou de atender ao pronunciamento judicial. 3. Deste modo, agiu bem o juízo de primeiro grau ao indeferir a peça vestibular e, consequentemente, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 4. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 011190097045, rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 25/01/2021, DJES 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de qualificação completa do réu e a necessidade de demonstração da existência de relação jurídica material entre as partes consistem em vícios perfeitamente sanáveis. Contudo, o desatendimento ao comando de emenda à inicial importa, consequentemente, no seu indeferimento, consequência legalmente imposta pela regra do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, a qual não admite temperamentos na vertente hipótese, tendo em vista que o apelante não comprovou qualquer excepcionalidade capaz de justificar o não cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, qualquer razão capaz de obstar a extinção liminar da lide. 2. Impõe-se o indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, se a parte instada a regularizar o vício deixa transcorrer o prazo sem sanar o vício. 3. Hipótese que não se exige a intimação pessoal da parte ou de seu advogado. 4. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069190010517, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020, DJES 11/03/2020) Ação Indenizatória. Ordem de aditamento da inicial pelo Juízo. Descumprimento da ordem. Extinção decretada. Autores que gozaram de prazo suficiente para que realizassem a emenda da inicial ou ainda, manejassem o recurso cabível, mas que mesmo assim não o fizeram. Extinção do feito bem determinada. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes da Corte. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 0004697-60.2012.8.26.0126, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2013) No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a parte autora é pessoa jurídica. Conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Apesar de intimada especificamente para colacionar documentos que comprovassem a alegada debilidade financeira, a requerente não produziu qualquer prova nesse sentido, inviabilizando a concessão da benesse. Portanto, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -