Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: D.A.COMERCIO E SERVICOS EM BICICLETAS LTDA
EXECUTADO: SAMUEL OLIVEIRA DE JESUS DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5036278-92.2025.8.08.0048 INDEFIRO o pedido de nova busca no sistema SISBAJUD tendo em vista que a última busca, realizada há menos de um ano, restou infrutífera e não há nos autos qualquer comprovação de que a situação do executado tenha sido alterada até a presente data. Indefiro, por ora, os pedidos de consulta aos sistemas judiciais e a expedição de ofícios solicitados, tendo em vista que a providência para a busca de endereço deve ser realizada primeiramente pelo requerente, sem necessidade de intervenção judicial, o que somente se justifica se houver recusa comprovada ou se as informações forem sigilosas, o que não é o caso. O Poder Judiciário atua como cooperador na situação vertente e não de forma exclusiva, cabendo precipuamente à parte interessada as diligências pertinentes. Indefiro o pedido de consulta judicial ao sistema ARISP, pois cabe ao interessado, na presente hipótese, realizá-la diretamente no sítio eletrônico de acesso público da Central de Registradores de Imóveis, mediante satisfação de despesas e emolumentos e demais taxas devidas (Provimento CGJ-ES nº 59/2013, art. 25), sendo que eventual indisponibilidade pelo sistema CNIB depende da referida diligência prévia da parte. Indefiro o pedido de consulta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tendo em vista que não se destina a efetivação de bloqueios. A esse respeito, é a informação do sítio do CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (sítio do CNIB). Indefiro o pedido de consulta ao BACEN CCS, tendo em vista que a quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima e cabível apenas em situações em que há fortes indícios de ocultação patrimonial e má-fé do executado, o que o não é o caso dos autos, uma vez que a não satisfação da obrigação decorre pela inexistência de bens do (a) executado (a). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido.” (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). Indefiro o pedido de consulta ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois pelo art. 25 do Provimento CGJ/ES nº. 59/2013, que institui e regulamentou o referido sistema no âmbito da justiça comum deste Estado, em sua parte final, dispõe que nas demais hipóteses o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos. No que tange ao pedido de inscrição junto ao SPC e SERASA, indefiro o mesmo, haja vista que a inscrição é da responsabilidade da pessoa interessada, ou seja, da parte requerente, conforme enunciado 76 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. De fato o STF entende que há a possibilidade da apreensão do passaporte e CNH do devedor inadimplente, no entanto há de ser observada a realização de todos os atos constritivos previstos no CPC e ainda a necessidade de verificar se o devedor está ocultando patrimônio para não pagar a dívida, não tendo a parte autora comprovado tais circunstâncias nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte devedora. Indefiro ainda o pedido de bloqueio de cartões de crédito, tendo em vista que a parte autora sequer comprovou que o executado é titular de algum cartão. À Serventia para expedir a certidão pleiteada no ID nº 98259496. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. 22/06/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito