Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE DE SOUZA SENA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006174-72.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 05/09/2023 originariamente por ALINE DE SOUZA SENA e JOSE CARLOS SOUZA SENA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, objetivando, sinteticamente, a condenação desta no pagamento do valor do seguro, pleito este fundado, segundo relatado na exordial, no óbito do genitor da requerente Adeildo Marcelino Sena, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 15/09/2020 na estrada da localidade de Estrada da Bagueira, Linhares/ES. Ao final, postulou pela assistência judiciária gratuita e instruiu a inicial com procuração, declaração de deficiência financeira, comprovante de residência, certidão de óbito do genitor, registro de ocorrência e documentos de identificação (ids. 30420770 a 30420789). Em cumprimento ao despacho de id. 31112554, a parte autora apresenta o aditamento à inicial de id. 31175119, ocasião em que esclarece que não se tem contato com os demais herdeiros de Adeildo e que residem na Bahia, bem como adequa o pleito de indenização para o valor de R$3.375,00 e reitera o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora colaciona aos autos cópias da Carteira de Trabalho nos ids. 31237799 e 31237801. Através do id. 37922698, foi concedido em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da seguradora requerida, devidamente efetuada, consoante o aviso de recebimento visível no id. 49878375. A ré apresentou contestação no id. 50848304 tempestivamente, ocasião em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ante a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, bem como de ausência de interesse de agir, haja vista que a demandante Aline não formalizou o pedido administrativamente. No mérito, sustenta a regularidade do pagamento efetuado na via administrativa e a suficiência da quitação dada à época, asseverando a ausência de diferenças a complementar sob o argumento de que a indenização foi paga nos estritos parâmetros da legislação vigente à época do sinistro e com a correta divisão das cotas-partes entre os herdeiros legais. Referida peça de defesa foi instruída com procuração, atos constitutivos e dossiê administrativo nos ids. 50848306, 50848309 e 50848310. Réplica no id. 51348411, momento em que a parte autora refuta as antíteses aventadas e confirma o recebimento do benefício por Jose Carlos Souza Sena, postulando pela desistência do pleito em relação à ele e reiterando os demais pedidos. Instadas a se manifestarem quanto à intenção de dilação probatória, apenas a parte autora manifestou, pugnando pelo julgamento do feito (id. 56542649) Na decisão saneadora de id. 64673338, foi homologado o pedido de desistência e julgado extinto o feito sem resolução do mérito em relação à Jose Carlos Souza Sena, bem como rejeitadas as preliminares arguidas, fixada a questão controvertida, distribuído o ônus da prova na forma ordinária do CPC e determinada nova intimação quanto às provas. No petitório de id. 66909780, a seguradora demandada postula pela produção de prova documental e oral, com o depoimento pessoal da autora. Lado outro, a requerente pugna pelo indeferimento do pedido da ré e pelo julgamento antecipado do mérito, consoante id. 66913797, que foram indeferidos através da decisão de id. 89589178, haja vista que o acervo probatório se demonstra apto para julgamento do feito. Autos conclusos em 16/04/2026. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em debate é de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática integralmente provada pelos documentos colacionados nos autos. DO MÉRITO A controvérsia reside no direito da requerente Aline de Souza Sena ao pagamento da indenização do seguro DPVAT em razão do evento morte de seu genitor, bem como do montante a ser pago. Conforme se extrai do acervo de documentos oficiais juntados ao feito, o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o evento morte do genitor restou devidamente comprovado, conforme o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (id. 30420770) e a certidão de óbito de id. 30420773, não pairando dúvidas sobre a ocorrência do sinistro e o direito originário dos herdeiros necessários à cobertura securitária, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/1974. Ademais, a antítese da demandada fundada na ausência de nexo de causalidade dispensa maiores considerações motivacionais deste juízo, na medida em que os pagamentos da cobertura para os demais herdeiros confessadamente realizados pela ré, esvazia a antítese de ausência de nexo de causalidade por prova inidônea do evento danoso, tratando-se de defesa incongruente e incompatível com os pagamentos realizados no bojo dos procedimentos administrativos (id. 50848306). Outrossim, a Lei nº 6.194/1974 estabelece que a indenização por morte é fixada no valor global de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser rateada entre os beneficiários legais na proporção de suas cotas-partes, em observância à ordem de vocação hereditária prevista no artigo 792 do Código Civil. No caso em apreço, restou incontroverso que o falecido deixou um total de 8 (oito) filhos (id. 30420773), o que impõe a divisão do montante indenizatório global em frações iguais de 1/8 (um oitavo) para cada herdeiro necessário, perfazendo o montante individual de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A seguradora demandada comprovou o pagamento administrativo unicamente em favor dos herdeiros Josimar de Souza Sena Lopes e José Carlos de Souza Sena. Contudo, referida quitação restringe-se estritamente às frações de direito daqueles beneficiários, não aproveitando e tampouco extinguindo o direito autônomo da coerdeira Aline de Souza Sena, que jamais recebeu qualquer valor na esfera administrativa e faz jus ao recebimento integral de sua cota-parte legítima. No mais, diante dos enunciados sumulares nºs 426 e 580, do STJ, não mais remanescem as polêmicas de outrora, resultando pacificado que os juros moratórios de 1% ao mês incidem sobre a verba indenizatória do seguro DPVAT a contar da data da citação e a correção monetária a partir do evento danoso. Por fim, o pedido da seguradora para fixação da verba honorária sucumbencial no percentual mínimo de 10%, não se sustenta, na medida em que o julgador está adstrito aos parâmetros legais disciplinados no Art. 85 do CPC e não critérios subjetivos sugeridos pelas partes.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do inciso I do Art.487 do CPC e para tanto, CONDENO A SEGURADORA RÉ no pagamento de 1/8 do valor da cobertura prevista para o caso de morte, ou seja, R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, operada em 26/08/2024 (id. 49878375) e correção monetária incidente desde a data do evento danoso ocorrido em 15/09/2020 (id. 30420770). Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida no pagamento das despesas processuais e nos honorários do patrono da requerente que fixo, considerando a qualidade do trabalho, o tempo despendido para execução, o zelo do profissional no atendimento aos chamados judiciais e a simplificação advinda do julgamento antecipado em 15% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória acima imposta (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, excetuada a AJG, arquivando em seguida os autos. GUARAPARI-ES, 15 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito