Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDAO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: HERMILTON DA SILVA BORGES - DF56755, PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA - DF46863 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDÃO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Em sua exordial, o autor alega, em suma, que: I) firmou contrato de financiamento imobiliário com a instituição requerida, garantido por alienação fiduciária; II) após atrasar algumas parcelas e ser notificado para purgar a mora, entabulou acordo com o banco no dia 01/10/2024, mediante o pagamento de R$ 17.117,00 (dezessete mil cento e dezessete reais) a título de entrada; e III) não obstante o pagamento e sua intenção prioritária de quitar o débito habitacional, a requerida prosseguiu com a execução extrajudicial, consolidando a propriedade do bem. Destarte, postula a desconstituição da consolidação da propriedade em favor do banco requerido. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido ofereceu contestação alegando, em suma, que o acordo mencionado na inicial e o respectivo pagamento não guardam relação com o contrato de alienação fiduciária do imóvel, mas sim com uma renegociação de dívidas de cartão de crédito e outras operações, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 24-088951-00. Sustenta a legalidade do procedimento de consolidação ante a persistência da mora no financiamento habitacional, pugnando pela improcedência da demanda e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela parte autora. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e se o acordo firmado entre as partes teve o condão de purgar a mora relativa ao financiamento imobiliário. O regramento encartado na Lei nº 9.514/1997 estabelece o procedimento para a execução extrajudicial nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel. O art. 26 do referido diploma legal preceitua que, vencida e não paga a dívida, e devidamente constituído em mora o devedor fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor fiduciário. Para tanto, exige-se a intimação pessoal do devedor para satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, as prestações vencidas e os respectivos encargos contratuais e legais. No caso em apreço, restou incontroversa a inadimplência inicial do autor quanto ao contrato de financiamento imobiliário nº 12.0201.01298.005-9, bem como a sua regular notificação extrajudicial para a purgação da mora. O autor defende que o pagamento da quantia de R$ 17.117,00 (dezessete mil cento e dezessete reais), realizado em 01/10/2024, destinava-se à regularização deste específico contrato, alegando ter sido induzido a erro durante as tratativas via aplicativo de mensagens. Contudo, a documentação coligida aos autos pela instituição financeira infirma frontalmente tal narrativa. A Cédula de Crédito Bancário nº 24-088951-00, assinada digitalmente pelo próprio autor, discrimina de forma expressa e inequívoca a origem das dívidas repactuadas, referindo-se a contratos distintos (nº 300751813, nº 2202145000 e nº 2306485400). Dessa forma, o pagamento efetuado operou a novação e amortização de débitos alheios à garantia fiduciária do imóvel. A ausência de pagamento da quantia específica exigida na notificação extrajudicial, dentro do prazo legal concedido, caracteriza a inércia do devedor em purgar a mora do contrato habitacional. Consequentemente, o prosseguimento da execução extrajudicial, culminando com a consolidação da propriedade em favor do credor, configura o exercício regular de um direito reconhecido, pautado na estrita legalidade. Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), inviabilizando o acolhimento do pleito anulatório formulado na petição inicial. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor às penas por litigância de má-fé, porquanto não vislumbro a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), mas sim a formulação de tese jurídica baseada em interpretação equivocada acerca da abrangência do acordo extrajudicial entabulado. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001165-61.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)