Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEFERSON ANTONIO DE ALMEIDA, LIGIA CARDOSO ROSA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
AUTOR: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 DECISÃO/MANDADO DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural ID.99244609, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela(as) instituição(ões) ré (s), atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006563-52.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061010314138200000093549610 01.01 Procuração Jeferson Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26061010314169600000093549619 01.01 Procuração Ligia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26061010314205400000093549623 01.02 Documento pessoal Jeferson Documento de Identificação 26061010314233200000093549624 01.02 Documento pessoal Ligia Documento de Identificação 26061010314248500000093549625 01.03 Comprovante de residencia Jeferson Documento de comprovação 26061010314288900000093549654 01.03 Comprovante de residencia Ligia Documento de comprovação 26061010314312400000093549626 01.04 Cartao de embaque Ligia Documento de comprovação 26061010314331500000093549627 01.04 Cartao de embarque Jeferson Documento de comprovação 26061010314346600000093549628 01.05 IGU - GRU Documento de comprovação 26061010314360900000093549629 01.06 GRU - VIX - Cancelado Documento de comprovação 26061010314382800000093549630 01.07 Cartao de embarque novo voo Ligia Documento de comprovação 26061010314409000000093549633 01.07 Email novo voo Jeferson Documento de comprovação 26061010314428100000093549634 01.08 Voo final Jeferson Documento de comprovação 26061010314446000000093549635 01.08 Voo final Ligia Documento de comprovação 26061010314463100000093549636 01.10 Whatsapp LATAM Documento de comprovação 26061010314487400000093549637 01.11 Whatsapp grupo da viagem Documento de comprovação 26061010314517800000093549638 01.12 Uber Documento de comprovação 26061010314550300000093549639 01.13 Alimentação Documento de comprovação 26061010314575800000093549640 01.14 Whatsapp com familiar avisando Documento de comprovação 26061010314589100000093549641 01.15 Numero do cartao Documento de comprovação 26061010314602700000093549642 01.16 1780925555708 Documento de comprovação 26061010314630700000093549643 01.17 1780925556101 Documento de comprovação 26061010314644300000093549645 01.19 Lorrayne 2 Documento de comprovação 26061010314661900000093549646 01.20 Lorrayne Documento de comprovação 26061010314679100000093549647 01.21 Eventos Documento de comprovação 26061010314691200000093549648 01.22 Emilly Documento de comprovação 26061010314703100000093549649 01.23 Orçamento Cris Emilly Documento de comprovação 26061010314719100000093549650 01.23 Orçamento Lorrayne Documento de comprovação 26061010314737500000093549651 01.24 Whatsapp funcionario Documento de comprovação 26061010314755000000093549653 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26061110484562700000093649129 02.1 Custas recolhidas Documento de comprovação 26061110484541300000093649132 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061121540329200000093618890 GUARAPARI-ES, 15 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042