Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003403-19.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: DIRCE VALERIO VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Nome: EDSON BERNARDO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Expedicionário Américo Fernandes, 129, São João Batista (Venda Nova), BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31515-310 Nome: HELANIA RODRIGUES ALVES Endereço: Rua Expedicionário Américo Fernandes, 129, São João Batista (Venda Nova), BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31515-310 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por DIRCE VALERIO VIEIRA em face de EDSON BERNARDO ALVES DA SILVA e HELANIA RODRIGUES ALVES, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos registrais da sentença de usucapião (n. 0001599-19.2017.8.08.0021), especificamente quanto às medidas e confrontações controvertidas, além de determinar a averbação da presente ação nas matrículas n. 18.352 e 75.942. No mérito, requereu a nulidade do processo n. 0001599-19.2017.8.08.0021 e de todos os seus efeitos, em razão de erro crasso na descrição perimetral, falta de citação de interessados reais e irregularidade na citação por edital. Subsidiariamente, pleiteou a retificação da matrícula n. 75.942 para adequar a área do imóvel usucapido para 116,78 m² e a restauração da matrícula n. 18.352 para fixar a área do seu próprio imóvel em 195,45 m². No mais, requereu a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 93778616 a 93778629, consistentes em cópia do processo n. 0001599-19.2017.8.08.0021, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo n. 5004634-52.2024.8.08.0021, certidões de ônus do imóvel, contratos de compra e venda, sentença proferida nos autos n. 0000492-18.2009.8.08.0021. Procuração acostada sob o Id. 93843742. Certidão de conferência inicial sob o Id. 93831215. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora acostou nos autos extratos bancários, comprovante de recebimento de benefício previdenciário e comprovante de despesas (Ids. 96676985 a 96678554), bem como requereu a dilação de prazo para apresentar as declarações de imposto de renda, o que foi deferido pelo Juízo (Id. 97098528). Cópias de declarações de imposto de renda juntadas sob os Ids. 99420917 a 99420927. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou o extrato CNIS (Id. 96676997) que revela a percepção de benefício previdenciário (NB 060.476.170-8), consistente em aproximadamente um salário-mínimo, reforçando sua condição de hipervulnerabilidade. Ademais, da análise dos extratos bancários colacionados nos autos (Ids. 96676985 a 96676990), verifica-se que não há movimentação financeira expressiva, bem como observando as declarações de imposto de renda não há evidências de existências de bens em nome da autora. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pugna, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos registrais da sentença proferida nos autos da ação de usucapião n. 0001599-19.2017.8.08.0021, cumulada com a averbação da existência da presente demanda junto às matrículas n. 18.352 e 75.942. Para o deferimento da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, quanto ao pedido de averbação da demanda, os requisitos legais restam devidamente preenchidos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se pelos indícios de erro técnico na medição perimetral e pela ausência de citação pessoal de confinantes e interessados reais na ação originária, em aparente afronta ao art. 246, §3º, do CPC e à Súmula 391 do STF. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, mostra-se caracterizado pelo risco de novos negócios jurídicos envolvendo os imóveis e pela necessidade de resguardar terceiros de boa-fé, conferindo ampla publicidade ao litígio e evitando a consolidação de prejuízos de difícil reparação até o julgamento final da lide. Por outro lado, em relação ao pedido de suspensão integral dos efeitos registrais da usucapião, constata-se que a medida esbarra no próprio mérito da demanda, que visa justamente desconstituir o título judicial anterior. O deferimento de tal pleito de forma liminar representaria um adiantamento satisfativo que esvazia o objeto da ação sem a necessária dilação probatória e o crivo do contraditório.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida, tão somente para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ordenando a averbação da existência desta ação junto às matrículas n. 18.352 e 75.942. Em contrapartida, INDEFIRO, por ora, a suspensão dos efeitos registrais da sentença de usucapião. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032519314719500000086084558 0001599-19.2017.8.08.0021 Documento de comprovação 26032519314805300000086084559 00015991920178080021 VOL 001 PARTE 01-1 Documento de comprovação 26032519314889600000086084560 00015991920178080021 VOL 001 PARTE 02-1 Documento de comprovação 26032519314997000000086084561 Acórdão Adjudicatória Documento de comprovação 26032519315099000000086084563 acórdão osmar_rafael Documento de comprovação 26032519315173600000086084564 Certidão - Trânsito em Julgado-adjudicatória Documento de comprovação 26032519315253500000086084565 CERTIDÃO ANTIGA Documento de comprovação 26032519315330800000086084566 CERTIDÃO DE ÔNUS.PDF Documento de comprovação 26032519315421400000086084567 certidão de transito em julgado Documento de comprovação 26032519315506500000086084568 contrato de compra e venda e recibo_osmar_dirce Documento de comprovação 26032519315587300000086084569 contrato de compra e venda_osmar_rafael Documento de comprovação 26032519315670900000086084570 sentença osmar_rafael Documento de comprovação 26032519315745200000086084571 sentenca_reintegração de posse Documento de comprovação 26032519315844600000086084572 Petição (outras) Petição (outras) 26032614534537800000086144731 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032614534561300000086144735 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033023020435000000086132790 Despacho Despacho 26033114161383000000086460094 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033114161383000000086460094 Petição (outras) Petição (outras) 26050617324300600000088727478 EXTRATO CEF Documento de comprovação 26050617324338000000088727489 EXTRATO ITAU Documento de comprovação 26050617324385300000088727485 Petição (outras) Petição (outras) 26050617365783900000088729056 EXTRATO ITAU Documento de comprovação 26050617365807200000088729058 EXTRATO SANTANDER Documento de comprovação 26050617365829700000088729061 EXTRATO CEF Documento de comprovação 26050617365850300000088729062 COMP PENSÃO 2 Documento de comprovação 26050617365865400000088729066 COMP RENDIMENTOS PENSÃO Documento de comprovação 26050617365882700000088729068 PRINT ERRO Documento de comprovação 26050617365895900000088729069 DESPESA NETO Documento de comprovação 26050617365928300000088729072 COM PGTO FACULDADE NETO Documento de comprovação 26050617365941000000088729073 COM DESPESA PLANO SAÚDE NETO Documento de comprovação 26050617365956800000088729074 COMP DESPESA Documento de comprovação 26050617365973400000088729075 Despacho Despacho 26051215315541600000091589457 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051215315541600000091589457 Petição (outras) Petição (outras) 26061117134624500000093708848 DECLARAÇÃO IR VALERIA 2025-2026 Documento de comprovação 26061117134649200000093708852 RECIBO IR VALERIA 2025-2026 Documento de comprovação 26061117134677000000093708853 DECLARAÇÃO IR VALERIA 2024-2025 Documento de comprovação 26061117134701500000093708855 RECIBO IR VALERIA 2024-2025 Documento de comprovação 26061117134730600000093709957 DECLARAÇÃO IR VALERIA 2023-2024 Documento de comprovação 26061117134756700000093709958 RECIBO IR VALERIA 2023-2024 Documento de comprovação 26061117134787000000093709959 GUARAPARI/ES, 16 de junho de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.