Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENAN SILVA DE SOUZA BRESSAMINI
REQUERIDO: FABIOLA BRESSAMINI BERTOL DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005785-51.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por RENAN SILVA DE SOUZA BRESSAMINI em face de FABIOLA BRESSAMINI BERTOL DE SOUZA, objetivando, sinteticamente, a declaração de extinção do condomínio havido entre as partes através da adjudicação ou alienação judicial dos bens, quais sejam, uma área de terreno urbana com uma casa residencial de dois pavimentos localizada na Avenida Afonso Pena, nº 17, bairro Elza Nader, nesta Comarca, e o veículo Fiat/Punto ELX 1.4, placas MRX-2979, cor prata e Renavam 00980111409. Referidos pleitos se encontram consubstanciados na alegação de que as partes eram casadas pelo regime de comunhão parcial de bens e quando do divórcio, celebraram um acordo extrajudicial de partilha dos bens, que, segundo o autor, não está sendo cumprido pela demanda, uma vez que a mesma se encontra residindo no imóvel e recusando as propostas de alienação dos bens apresentadas. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/29. No despacho de fls. 31 foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e determinado o regular prosseguimento do feito. Devidamente citada, a ré ofertou contestação às fls. 36/39v tempestivamente, ocasião em que não alega preliminares e postula pela concessão da benesse de gratuidade da justiça. No mérito, defende que, em apertada síntese, o autor abandonou o imóvel em maio de 2018, inclusive, após o prazo acordado, e que ela reestabeleceu sua moradia no local, suscitando, ainda, a existência de uma vultosa verba trabalhista recebida pelo autor, que teria sido sonegada na partilha, pugnando pela compensação de valores. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a suspensão do feito. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de fls. 40/77. Réplica apresentada intempestivamente às fls. 85/89. Através do despacho de fls. 91, foi concedida a assistência judiciária gratuita à ré e determinada a indicação e especificação de provas. O autor postulou às fls. 94 pela produção de prova documental suplementar e oitiva de testemunhas, enquanto a ré postulou pela realização de audiência de conciliação, oitiva de testemunhas e produção de prova pericial para avaliação do valor de mercado do imóvel, conforme petitório de fls. 96/97 Segundo Termo de Audiência às fls. 123, a conciliação restou infrutífera, bem como foi determinada a suspensão desta demanda até decisão quanto à tutela com vistas ao bloqueio de bens postulada nos autos da ação de sobrepartilha tombado sob o nº 0000497-88.2019.8.08.0021, em trâmite na 2ª Vara de Família desta Comarca. No id. nº 47463120, a autora comunica a prolação de sentença nos autos da ação de sobrepartilha e a oposição de embargos de declaração, juntando cópia dos respectivos documentos no id. nº 47463121. Decisão de id. nº 55378661, determinando a manutenção da suspensão do feito até deliberação quanto aos embargos opostos na ação de nº 0000497-88.2019.8.08.0021. O demandante, no id. nº 71080335, requereu o prosseguimento do feito, alegando excesso de prazo na suspensão (superior a 5 anos), a natureza potestativa do direito de extinção de condomínio e o fato de a requerida usufruir exclusivamente do imóvel sem contraprestação. É o breve relatório. DECIDO. DA SUSPENSÃO DO FEITO Considerando o teor da sentença acostada no id. nº 47463121, na qual o juízo da 2ª Vara de Família expressamente declinou de analisar as controvérsias a respeito do imóvel., conclui-se que não mais subsiste prejudicialidade externa que obste o prosseguimento deste feito. Outrossim, quanto à eventual compensação de valores referentes à partilha de verbas trabalhistas, esta poderá ser resguardada mediante a reserva de quinhão no momento da alienação do bem, não sendo motivo idôneo para impedir a extinção do condomínio. Portanto, REVOGO a suspensão e DETERMINO o prosseguimento da ação. DO SANEAMENTO Considerando não haver questões formais ou vícios que maculem o regular prosseguimento da ação, dou o feito como saneado. Expeça-se mandado com a finalidade de avaliação do bem imóvel caracterizado por uma área de terreno urbana com uma casa residencial de dois pavimentos localizada na Avenida Afonso Pena, nº 17, bairro Elza Nader, nesta Comarca, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar detalhadamente o estado de conservação do imóvel e indicar o atual ocupante do bem. Apresentado laudo de avaliação, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, renove-se a conclusão para demais deliberações. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de dezembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito