Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POSITIVA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
REQUERIDO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CASACRED SECURITIZADORA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E RECONHECIMENTO DA FALÊNCIA A primeira requerida, K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, noticiou no ID 87384531 a superveniência da decretação de sua falência pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, juntando a respectiva sentença de quebra, termo de compromisso e auto de arrecadação. Considerando que a sentença que decreta a falência produz efeitos imediatos sobre a capacidade processual da devedora, a pessoa jurídica perde a faculdade de administrar seus bens e de estar em juízo de forma autônoma. Passa, portanto, a figurar no polo passivo a sua Massa Falida, ente despersonalizado representado legalmente pelo Administrador Judicial nomeado (art. 75, V, do Código de Processo Civil e art. 22, III, "c", da Lei nº 11.101/2005). Por tais razões, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, fazendo constar como primeira
requerida: MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Diante do comparecimento espontâneo da Administração Judicial, dou por regularizada a sua representação e DETERMINO o cadastramento exclusivo dos novos patronos indicados na peça de id. n° 87384531 para recebimento das futuras intimações no PJe, promovendo-se a baixa dos antigos advogados constituídos antes da quebra. No que tange à gratuidade da justiça postulada, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481/STJ) e considerando a indisponibilidade imediata de todos os ativos da empresa devedora em razão da arrecadação operada no juízo falimentar, inviabilizando o adiantamento de despesas,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006246-59.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Massa Falida, restrito aos atos deste feito. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda visa à resolução de contrato de compra e venda mercantil cumulada com pedido de restituição de quantias pagas e aplicação de cláusula penal, tratando-se, flagrantemente, de ação que demanda quantia ilíquida. Desta forma, aplica-se ao caso a exceção disposta no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a presente ação não será suspensa e tampouco remetida ao Juízo Falimentar neste momento, devendo prosseguir perante este Juízo Cível competente até a eventual definição de valores e a consequente constituição do título executivo judicial. Ressalte-se, contudo, que resta vedada a prática de qualquer ato de constrição ou expropriação patrimonial por este juízo cível contra os bens arrecadados pela Massa Falida, os quais competem exclusivamente ao juízo universal da quebra. INTIMEM-SE a parte Autora e a segunda Requerida (CASACRED SECURITIZADORA S/A), por meio de seus respectivos patronos cadastrados, sobre o teor desta decisão, bem como para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos novos que instruem a manifestação de id. n° 87384531, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)