Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
EXECUTADO: BIGBEAR ARTIGOS OPTICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DECISÃO 1. Diante das tentativas infrutíferas de citação (ids 62689935 e 42342084), a parte exequente requer seja a pessoa jurídica executada citada em nome de seu representante legal, JOÃO CARLOS MACHADO DOS SANTOS (id 90744289). A regra geral é que a citação seja realizada no endereço da sede da pessoa jurídica. Contudo, quando demonstrado que a empresa não mais exerce suas atividades no local, a jurisprudência, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, tem admitido a validade da citação realizada na pessoa de seu representante legal, ainda que em endereço diverso. No caso concreto, a frustração da citação no endereço da empresa, que é o mesmo declinado no título, autoriza o reconhecimento da possibilidade de que o ato citatório da pessoa jurídica seja direcionado à pessoa do seu administrador. Corroborando tal entendimento, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO – POSSIBILIDADE – CASO CONCRETO QUE HOUVE A NULIDADE DA CITAÇÃO – PENHORA – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, a regra, de fato, é que a diligência de citação seja realizada no endereço da pessoa jurídica executada, local esse apontado no registro dos atos constitutivos da empresa. 2. Entretanto, demonstrado que a pessoa jurídica executada não realiza mais as suas atividades no endereço apontado pela parte exequente, e existindo nos autos o endereço do representante legal da empresa, não há impedimento para a realização da citação através do seu sócio no endereço de sua residência. 3. Contudo, aparentemente, ao menos em sede de cognição sumária, de uma análise das provas que foram juntadas aos presentes autos, verifico que o citado endereço não seria de nenhum dos sócios da pessoa jurídica executada. 4. Assim sendo, a falta de citação do réu enseja cerceamento de defesa, já que não lhe oportuniza o direito de contestar a ação, sendo esta nulidade absoluta por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Enfim, apesar de ser permitido que a citação da pessoa jurídica seja realizada na pessoa do representante legal, por outro lado, não se pode validar que o ato citatório seja considerado válido quando for indicado pelo exequente o endereço errado da pessoa que representa a empresa executada, o que ocorreu nestes autos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010091-02.2022.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, data da publicação: 26/04/2023, destaquei) Desse modo, reconheço a possibilidade de que a executada seja citada na pessoa do seu sócio/representante legal. 1.1
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5025169-52.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CITE-SE João Carlos Machado Dos Santos, no endereço indicado ao id 90744289: Rua Ataliba de Barros, n º 182, Bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, CEP nº 36025-275. 2. Quanto ao pedido de consulta sistêmica para a apuração de novos endereços, não verifico qualquer óbice. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] 2.1. No caso de ser infrutífera a citação determinada no item “1.1”, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteado(s) e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. 2.2. Alternativamente, sendo frutífera a citação determinada no item “1.1”, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito em até 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo conferido ao exequente, retornem os autos à conclusão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito