Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ITAUNA ALDEIA PARQUE
EXECUTADO: RONEY HELIAN GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES23567 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5026935-43.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RONEY HELIAN GOMES (ID 53903086) em face da ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO ITAÚNA ALDEIA PARQUE (petição inicial no ID 33123086). Em sua petição, o executado alega, em síntese: a) a impenhorabilidade do imóvel por caracterizar bem de família, sendo sua única moradia; b) a inexistência de título executivo extrajudicial, afirmando que a planilha não possui tal força; c) a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2018 (prazo de 5 anos); e d) excesso de execução, alegando a cobrança de parcelas em valores incompatíveis com a taxa mensal (como parcelas de R$ 10.453,00 e R$ 7.000,00). Por fim, pugna pela suspensão da execução e propõe o pagamento parcelado do débito. A parte exequente apresentou impugnação no ID 63858912. É o relatório. Passo a decidir. Em que pese a inexistência de expressa previsão na legislação processual pátria, a exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela doutrina e pela jurisprudência como um instrumento de defesa incidental, colocado à disposição do executado, exclusivamente, para a alegação de eventuais vícios que importem na nulidade do processo ou para discussão de matérias de ordem pública, obstando o prosseguimento regular da execução, e desde que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a parte excipiente traz temática que, em análise objetiva, não comporta acolhimento. 1. Do excesso de execução (rejeição liminar) De proêmio, impõe-se o não conhecimento liminar do pleito referente ao alegado excesso de execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, é taxativo ao exigir que, ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar obrigatoriamente o valor que entende correto e instruir a petição com o respectivo demonstrativo discriminado de cálculo. Como o excipiente limitou-se a fazer alegações genéricas de abusividade (apontando as parcelas de dezembro de 2019) sem apresentar sua própria planilha e indicar o valor incontroverso, é juridicamente inviável o conhecimento desta matéria. Ainda que não fosse assim, a investigação minuciosa sobre a composição de cada parcela demandaria inegável dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 2. Da impenhorabilidade do bem de família A tese de impenhorabilidade do imóvel não merece prosperar. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, estão diretamente vinculadas à própria coisa, respondendo o imóvel pelo débito que ele mesmo gerou. O ordenamento jurídico pátrio prevê, no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, uma exceção expressa à proteção do bem de família exatamente para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel. Logo, eventual penhora do bem gerador da dívida condominial é perfeitamente legítima. 3. Da alegada inexistência de título executivo O cerne da presente demanda reside na validade do título que ampara a execução principal. Segundo o art. 784, inciso X, do CPC, o crédito referente às contribuições de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que documentalmente comprovado. A documentação juntada na inicial executiva é plenamente suficiente para que o título executivo seja considerado líquido, certo e exigível. O condomínio instruiu a ação com a Convenção Condominial (ID 33123090) e com a planilha de débitos discriminada (ID 33123093), o que preenche os atributos legais exigidos para o ajuizamento da execução, afastando-se a alegação de inépcia ou iliquidez. 4. Da prescrição A alegação de prescrição de parte da dívida cai por terra diante da análise da prova documental pré-constituída colacionada aos autos, especificamente o "acordo extrajudicial da unidade" constante no ID 33123094. O documento, datado de 03 de setembro de 2019 e não infirmado pelo devedor, atua como ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito e confissão de dívida. Consoante o art. 202, inciso VI, do Código Civil, tal ato é causa de interrupção da prescrição. Por sua vez, a lei determina no parágrafo único do art. 202 do Código Civil que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu". Considerando que o prazo aplicável a dívidas líquidas é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC) e que a presente ação de execução foi ajuizada em 30 de outubro de 2023 (ID 33123086), nota-se que não houve o decurso do prazo quinquenal desde a assinatura do instrumento, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. Por fim, quanto à proposta de acordo para pagamento parcelado em 22 vezes, consabido que o juízo não pode compelir o credor a aceitar parcelamento diverso daquele estipulado pelo art. 916 do CPC, não sendo a exceção de pré-executividade o meio adequado para forçar transações, razão pela qual o pedido de suspensão da execução com essa finalidade resta indeferido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta (ID 53903086). Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, em estrita observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de verba honorária em decorrência da mera rejeição do incidente de exceção de pré-executividade quando não há extinção do feito executivo (STJ, AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ). Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao seguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito