Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIDAS MODAS E ACESSORIOS LTDA
EXECUTADO: GESSIANA CORREA BONELA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5006170-98.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação da executada nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, insurgindo-se contra a manutenção da penhora eletrônica efetivada em sua conta bancária, sob o argumento de que tal conta é destinada ao recebimento de seus proventos salariais. Analisando os documentos de comprovação juntados aos autos no ID 97802056 e seguintes, em especial a sua Carteira de Trabalho e os holerites dos meses de março, abril e maio de 2026, verifico que de fato os créditos lançados na conta objeto do bloqueio provêm de sua remuneração salarial. Sendo assim, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, classifica os vencimentos, subsídios e salários como sendo expressamente impenhoráveis, cujas únicas ressalvas, dispostas no § 2º do mesmo artigo, não se coadunam com a hipótese destes autos. Portanto, considerando que a executada comprovou cabalmente a situação prescrita no inciso I do § 3º do artigo 854 do CPC, procedo com o cancelamento da indisponibilidade sobre a referida conta salarial. 2. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Decorrido in albis, certifique-se e venham-me conclusos. 4. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito