Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SERGIO TERRA DE MENDONCA, JOSE ROBERTO DE MENDONCA, SERGIO JOSE VIEIRA DE MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001444-10.2016.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de SÉRGIO TERRA DE MENDONÇA e outros, objetivando a satisfação de crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário. O processo teve seu trâmite regular iniciado em 2016. Após tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, este Juízo determinou, em 12 de janeiro de 2018, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de fls. 50. O prazo de suspensão exauriu-se em 12 de janeiro de 2019, momento em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC. Em 15 de fevereiro de 2023 (id 21738639), a exequente requereu a renovação de consultas aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). O pedido foi inicialmente indeferido, decisão que foi posteriormente reformada em sede de Agravo de Instrumento pelo E. Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que o decurso do tempo autorizava novas buscas, conforme id 66371363. Retomada a marcha processual, as novas diligências via SISBAJUD e RENAJUD restaram novamente infrutíferas. Intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente e a indicar medidas eficazes (id 78284213), a exequente limitou-se a apresentar cálculo atualizado e reiterar pedidos de consulta (id 80470622). É o que me cabia relatar. Passo a decidir. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando o exequente deixa de adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC. No caso em tela, a execução permaneceu suspensa até 12/01/2019, de forma que a prescrição intercorrente operou-se plenamente em 12/01/2024. Nesse cenário, cumpre esclarecer que o pedido de renovação de diligências, formulado em 2023, não afetou o curso do prazo prescricional. De acordo coma jurisprudêncoa do C. STJ, a mera reiteração de consultas a sistemas de busca de ativos, sem a efetiva constrição de bens, não tem o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. Confira-se: (...) efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição"(REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018). Além disso, conforme certificado nos autos, a exequente foi devidamente intimada sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição e não apresentou qualquer fato interruptivo ou suspensivo ocorrido dentro do lapso legal entre 2019 e 2024.
Ante o exposto, a inércia da parte exequente em localizar bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional do título, contados após o ano de suspensão, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dos executados. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições (RENAJUD/CNIB) efetuadas nestes autos e, em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito