Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE DARCY SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002738-92.2019.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado, na qual busca a extinção do feito executivo sob a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão e, no mérito, apresenta argumentos de defesa quanto à obrigação exequenda. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação em id 75186133. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alega o excipiente a ocorrência da prescrição da pretensão executória. No entanto, a insurgência não prospera. De acordo com o art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva citação do devedor possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, inclusive no que tange à prescrição intercorrente. No caso dos autos, verifica-se que em id 47149099 foi proferida decisão declarando nula a citação de fls. 84, para considerar como citado o espólio a partir da habilitação do inventariante nos autos (id 33494060). Verifica-se, ainda, que houve o impulsionamento processual e a citação válida da parte executada, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, impedindo a consumação da perda da pretensão. Dessa forma, constatada a interrupção do prazo, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é via estreita e excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as alegações de mérito trazidas pelo excipiente exigem análise aprofundada de provas e fatos, o que é vedado nesta sede. Além disso, a exigibilidade do título é matéria que deve ser alegada via embargos à execução, conforme previsão do art. 917, I do CPC, razão pela qual operou-se a preclusão.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta, ante a inexistência de prescrição e a inadequação da via eleita para as demais matérias, sobre as quais também recai o manto da preclusão. Dê-se prosseguimento ao feito executivo, intimando-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. ALEGRE-ES, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito