Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: E. B. C. M.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENA PINTO BARBOZA - ES17744 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5039224-17.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por E. B. C. M., menor impúbere representado por sua genitora, Jessilene Barrozo da Rocha Costa, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 20072631), narra o autor ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de terapias multidisciplinares específicas. Ocorre que, a rede credenciada disponibilizada pela requerida, especificamente a Clínica Semear, não possui estrutura adequada, qualificação técnica suficiente ou disponibilidade para atender às prescrições médicas, o que estaria comprometendo seu desenvolvimento. Diante disso, requereu, liminarmente, o custeio do tratamento em clínica particular apta ou em rede credenciada adequada próxima à residência e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Pedidos liminar e de assistência judiciária gratuita deferidos em ID 22071019. A requerida opôs Embargos de Declaração (ID 22410168). Em contestação (ID 23043015), arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que não houve negativa de atendimento, defendendo a aptidão da sua rede credenciada para a realização das terapias e a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil e danos morais. Em petições (ID 23674710, 26624060 e 26753110), a parte autora informou o descumprimento da medida liminar, pelo o que se opôs a requerida (ID 26726191 e 28396624). Decisão (ID 33497271), que acolheu os Embargos de Declaração apenas para sanar erro material, bem como a alegação de descumprimento da tutela de urgência, determinando que a ré procedesse a adequação da quantidade de sessões e a transferência das terapias para unidade da clínica credenciada mais próxima à residência do autor. A demandada opôs novos Embargos de Declaração (ID 35923593). Em petição (ID 46135137), a parte requerente reiterou o descumprimento da liminar. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 56333113). Despacho (ID 69325387), que determinou a intimação das partes para manifestarem-se a respeito do andamento do tratamento do autor. Em cumprimento, apenas a parte autora se manifestou (ID 72894315). O processo foi redistribuído em razão do Ato Normativo nº 245/25 do TJES, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (ID 80682155). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 80989617), o autor requereu a produção de prova pericial (ID 81646215) e a requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 82903997). É o relatório. Antes de mais nada, passo a análise dos Embargos de Declaração (ID 35923593), opostos pela parte ré. Alega a parte embargante que a decisão proferida por este Juízo (ID 33497271), possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. No que tange à alegação de julgamento extra-petita quanto à análise da alegação de descumprimento da ordem liminar, tenho que merecem acolhimento. No caso, a Decisão (ID 33497271) foi clara e fundamentada ao reconhecer o descumprimento da liminar e determinar à ré que adequasse a quantidade de sessões para atingir a carga horária total prescrita no laudo médico, bem como transferisse as terapias para unidade mais próxima à residência do autor. A alegação da embargante de que houve omissão quanto a suposta concordância da parte autora com a redução do tratamento não se sustenta, já que o próprio histórico processual e a manifestação expressa do autor em contrarrazões (ID 72894315) demonstram inequivocamente que não anuiu com a redução de horas ou supressão de terapias. Ao contrário, o requerente tem peticionado reiteradamente informando o descumprimento da ordem judicial e a inadequação da rede credenciada. Sendo assim, não houve omissão do Juíz, uma vez que se verifica o mero inconformismo da parte requerida com o teor da decisão que lhe foi desfavorável, buscando, pela via estreita dos aclaratórios, a reforma do mérito para fazer valer sua tese de flexibilização do tratamento, rechaçada pela determinação de cumprimento integral da prescrição médica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. É como entendo. Pelas razões expostas na presente decisão, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida. Passa-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tenho que a alegação não merece prosperar. Isso porque, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. Todavia, no caso dos autos, a ré limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tal sorte não lhe assiste, visto que confunde-se com o mérito, mas, em análise perfunctória, verifica-se presente o binômio necessidade-adequação. A resistência da ré em fornecer o tratamento nos exatos moldes prescritos pelo médico assistente e a alegação autoral de inadequação da rede ofertada demonstram a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, consigno que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicável, ainda, a Súmula 608 do STJ. A requerida manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. Todavia, é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor frente à operadora de plano de saúde, que detém o conhecimento sobre a qualificação de sua rede credenciada e a gestão dos contratos. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar cabalmente que a rede ofertada possui plena capacidade técnica, estrutural e de pessoal para atender à prescrição médica do autor. A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes. Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, observo que não havendo, de igual sorte, nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar imediato exame (artigo 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) a aptidão técnica e estrutural da rede credenciada, bem como a disponibilidade de agenda para cumprir integralmente a prescrição médica; ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço; iii) a necessidade de custeio em rede particular; iv) a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da contestação, a realização de prova pericial in loco, uma vez que a resolução do mérito depende fundamentalmente de conhecimento técnico para aferir se o tratamento ofertado corresponde ao prescrito. Do exposto: 1. FIXO como pontos controvertidos os seguintes: i) a aptidão técnica e estrutural da rede credenciada, bem como a disponibilidade de agenda para cumprir integralmente a prescrição médica; ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço; iii) a necessidade de custeio em rede particular; iv) a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. 2. Quanto ao ônus da prova, aplico o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, em especial o artigo 6º, inciso VIII, do código supracitado. 3. Entendo que se mostra como pertinente a produção de prova pericial, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. Para tanto, nomeio como perito do juízo o médico, Dr. Marcos Antônio Ruy Buarque (CRM 2390), que poderá ser contatado através do telefone (27) 9981-8487, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes da nomeação, bem como para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. Intime-se o Sr. Perito para fins do previsto no artigo 465, §2º, do CPC, advertido que os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Espírito Santo, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Os honorários serão devidos em consonância com a Resolução nº 06/2021 do TJES, atualizada pelo Ato nº 258/2021, os quais arbitro em R$ 1.562,55 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), devido ao grau de complexidade da perícia. Aceito o encargos e não habendo alegação de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o Expert para o início dos trabalhos periciais. Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO