Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: WILSON PIO DOS SANTOS JUNIOR, TORRES TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003133-20.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Wilson Pio dos Santos Júnior e Torres Transportes Ltda. O autor alegou ter celebrado com a ré Torres contrato particular de constituição de garantias do cartão BNDES n. 429.102.688, inicialmente de R$ 200.000,00, posteriormente aditado para ampliação do limite de crédito para R$ 300.000,00, destinado à disponibilização de crédito rotativo. Sustentou que a contratante deixou de disponibilizar ativos para débito das parcelas oriundas da operação, tornando-se inadimplente. Afirmou, ainda, que o réu Wilson figurou como fiador da operação, requerendo a constituição de título executivo judicial contra ambos de R$ 91.405,08. Custas iniciais recolhidas à fl. 73. Os réus apresentaram embargos monitórios (id. 51183137) requerendo gratuidade da justiça. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva de Wilson ao argumento de que, após o vencimento do contrato principal, foi firmado compromisso de pagamento extrajudicial entre o banco e a ré Torres, o que teria operado novação da dívida sem a anuência do fiador. No mérito, alegaram abusividade dos juros capitalizados (anatocismo), afirmando que o débito corresponderia a R$ 36.375,59. Requereram a inversão do ônus da prova, perícia contábil e manifestaram interesse em quitar o débito mediante parcelas mensais de R$1.500,00. Intimadas para especificação de provas (id. 77446576), os réus reiteraram o pedido de perícia (id. 78723205), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 82002139). No id. 92772665 determinei a intimação dos réus para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça e para regularização da representação processual da Torres. Em resposta, os réus juntaram o ato constitutivo da empresa (id. 93523245) e documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira. Relatado. Decido. Antes de mais nada, reconheço a regularização da representação processual da ré Torres ante a juntada do respectivo ato constitutivo no id. 93523234. Indefiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça aos réus, uma vez que foram juntados documentos fiscais (id 93523249/93523246) a respeito de fatos geradores tributários, não implicando na conclusão de que a empresa está fechada, inativa ou sem faturamento. Outrossim, os extratos bancários (id 93524103, 93524106 e 93523241) de uma única conta de cada parte é insuficiente para evidenciar a inexistência de renda, assim como a CTPS do réu Wilson (id 93523237), sobretudo por ser ele o administrador da ré Torres, o que justifica a falta de vínculo trabalhista. Desta forma, não foram evidenciados os pressupostos para a concessão da benesse. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação ao réu Wilson não merece acolhimento. Os documentos de fls. 54/57 demonstram apenas a formalização de compromisso de pagamento destinado à amortização do débito já existente, acompanhado da emissão de boletos para sua liquidação, inexistindo qualquer elemento que evidencie a extinção da obrigação originária e sua substituição por nova obrigação. Nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, a novação exige a constituição de nova obrigação em substituição à anterior, e não pode ser presumida, devendo resultar de manifestação inequívoca de vontade das partes. No caso em tela, o próprio instrumento acostado ressalva expressamente que a proposta não implica novação da dívida anteriormente constituída. Ausente o animus novandi, não há extinção da obrigação originária nem exoneração da garantia prestada pelo fiador, razão pela qual rejeito a preliminar. Dito isso, passo a julgar o mérito antecipadamente na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, como se verá adiante, razão pela qual, inclusive, indefiro a perícia requerida no id 78723205. Pois bem. Segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). No caso em voga, a petição inicial foi instruída com o termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES (fls. 46/53), instrumento particular de constituição de garantias do cartão BNDES (fls. 37/41), aditivo de retificação e ratificação do instrumento de garantias (fls. 43/45) e memorial de evolução da dívida (fls. 65/68). Dessarte, tenho que as obrigações dos litigantes estão bem descritas nos documentos apresentados, inexistindo qualquer óbice de se admitir a instrução desta ação com os referidos registros, pois eles são suficientes para demonstrarem a concessão do crédito e a obrigação dos réus. Os réus, por sua vez, não negaram o negócio jurídico, aduziram seu adimplemento ou qualquer outra causa de extinção do direito autoral, suscitando somente a aplicação ilegal de juros capitalizados. Ocorre que a capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, por meio de cédula de crédito bancário, está prevista na regra do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; [...] Cogita-se da inconstitucionalidade dessa norma, porque trata de matéria atinente ao sistema financeiro e, como tal, deveria vir regrada em Lei Complementar, como determinado no artigo 192 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. De fato, é de clareza absoluta a remissão que o artigo 192 da Constituição Federal faz à edição de leis complementares para regulação do sistema financeiro nacional, as quais ainda não foram editadas, causando a recepção da Lei nº 4.595/1964. Porém, ao determinar que o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar, a Constituição não me parece obrigar que nessa lei, ou nessas leis complementares – na dicção do artigo -, se fixe a permissão ou proibição de juros compostos ou de capitalização de juros. É que, por mais que seja importante o regramento disso, o tema não pertence às normas estruturantes de constituição e regulação do sistema financeiro nacional. A possibilidade ou não de capitalização de juros não se apresenta, dessa forma, como tema que tenha que ser tratado, essencialmente, em lei complementar que regule o Sistema Financeiro Nacional, tanto que isso não se encontra previsto na Lei nº 4.595/1964. Aqui cabe uma nota importante, que foi a modificação da redação do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o seu polêmico § 3º, que dispunha sobre o limite de juros reais de 12% ao ano. A regra específica desse parágrafo obrigava o legislador complementar a tratar desse tema, o que chegou a ser objeto do verbete 7 da Súmula Vinculante do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Sem ela, entretanto, não vejo como considerá-lo tema obrigatório de lei complementar de regulação do sistema financeiro nacional. Daí que não há como taxar de inconstitucional a regra do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, uma vez que o seu conteúdo não se insere, obrigatoriamente, na matéria que deve ser objeto de lei complementar, de que trata o artigo 192 da mesma Constituição. Com efeito, a partir desse regramento específico, não se pode invocar a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Isso porque essa Súmula tinha como sustentáculo o Decreto nº 22.626/1933, cuja incidência se afasta pela nova regra do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Da mesma forma, não incide a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês). Nessa altura, entra em jogo o artigo 591 do Código Civil de 2002, que também se refere à limitação da capitalização de juros em intervalo inferior a um ano: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Contudo, esse dispositivo é lei genérica e, com isso, não tem efeito revogatório ou derrogatório da regra do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Nesse ponto devo fazer outra nota importante. Para aqueles que advogam a necessidade de que os juros cobrados em operações financeiras tenha que ter o necessário amparo de lei complementar (CF, art. 192), não só o artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, seria inconstitucional, mas, também, o próprio artigo 591 do Código Civil. Concluo, portanto, que o artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, é constitucional, está em vigência e emanando os seus efeitos normativos às situações fáticas que a ele se subsumem, dentre elas a desta causa, porquanto a relação jurídica material subjacente encontra-se instrumentalizada em uma cédula de crédito bancário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, em julgamento do REsp nº. 973827-RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), assim proclamou: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/AC. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012) De acordo com o precedente, a cobrança de juros capitalizados não é abusiva desde que: (1) prevista em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001); e (2) pactuada de forma expressa e clara, para isso bastando a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal [como] suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão, inclusive, tornou-se objeto da Súmula nº 539, a qual prevê que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E, nessa linha, observo que a contratação em voga se deu após 31/03/2000, além de existir previsão expressa da capitalização dos juros. Portanto, não há a abusividade alegada. Por fim, ressalto que as impugnações deduzidas na peça de defesa possuem caráter eminentemente genérico e abstrato, falhando em apontar qualquer erro matemático específico ou divergência concreta entre os índices cobrados e os parâmetros contratados, devendo prevalecer a pretensão autoral.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial de R$ 91.405,08, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros desde a data do cálculo de fls. 65/68, observando os índices pactuados. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. Advirto-os de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. À contadoria. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se a Sefaz, se for o caso, e evolua-se a classe processual, intimando o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, redistribua-se ao NJ4 - Execuções Cíveis com as cautelas de lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, 19 de junho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente