Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA DUQUE, TANIA FONSECA GODINHO DUQUE, C. F. D., J. F. D., L. F. D.
REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogados do(a)
REQUERENTE: HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, LEANDRO AZEVEDO VIEIRA - ES28238, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 Advogado do(a)
REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 S E N T E N Ç A 1. Relatório
Recorrente: Juliana Martins Torgano dos Santos
Recorrido: Hurb Technologies S.A. EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR - PACOTE TURÍSTICO – PEDIDO DE CANCELAMENTO - REEMBOLSO NÃO ATENDIDO PELA EMPRESA VENDEDORA HURB TECHNOLOGIES – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos seus serviços, conforme artigo 14 do CDC. O cancelamento de pacote de viagem da consumidora gera o direito de reembolso, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10607410320238110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 10/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2024) (grifado). Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano e iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente, como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelos consumidores. 3. Dispositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5015561-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Thiago Oliveira Duque, Tânia Fonseca Godinho Duque, C. F. D., Júlia Fonseca Duque e Luísa Fonseca Duque em face de Hurb Technologies S/A. A petição inicial, Id n° 41534734, registra que: i) os autores realizaram a compra de um pacote de viagem com destino à Playa del Carmen no México contemplando as passagens aéreas e a hospedagem, no dia 13 de outubro de 2021, com pagamento no valor total de R$ 4.992,00 (quatro mil novecentos e noventa e dois reais); ii) contudo, em 13 de fevereiro de 2023, os requerentes teriam recebido um email da empresa requerida informando a indisponibilidade promocional, tendo frustrado a viagem de férias da família planejada desde 2021; iii) os requerentes não puderam alterar a viagem para outra data devido à impossibilidade de remarcação das férias, solicitando o reembolso em maio de 2023 pelo aplicativo da requerida; iv) até a data de ajuizamento da ação, a devolução dos valores não teria sido realizada; v) requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e o bloqueio do valor do dano material. Ao final, requer a condenação da requerida ao ressarcimento das quantias pagas, no montante de R$4.992,00 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais), bem como de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Decisão, Id nº 42284884, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida. Contestação apresentada pela requerida, constante do Id nº 44380037, nos seguintes termos: i) o pedido autoral de realização de bloqueio nas contas da ré deveria ser indeferido mediante a inexistência de probabilidade de direito e periculum in mora; ii) a ação deve ser suspensa tendo em vista a ação coletiva, Tema 60 e 589 do STJ; iii) diante do desejo da parte autora em rescindir o contrato antecipadamente, a requerida procedeu com o procedimento de cancelamento, observando as disposições contratuais para hipótese; iv) conforme afirmado pela própria parte autora, a ré iniciou o processo de devolução para estorno na conta do titular, não se mantendo inerte e prestando a devida assistência quanto à solicitação do cancelamento; v) assim, não teria ocorrido qualquer lesão aos direitos dos requerentes que poderia ensejar a indenização por danos morais alegada por eles; vi) é importante ressaltar que preocupada com a clara compreensão de seus serviços pelos consumidores, a ré utiliza várias técnicas para melhor explicação de seus produtos; vii) é uníssono o entendimento sobre a licitude da conduta da ré e dos termos dos regulamentos de suas ofertas de data flexível, de modo que não há que se falar em condenação em danos morais e materiais; viii) não é cabível a inversão do ônus da prova; ix) os pedidos inicias devem ser julgados improcedentes. Réplica ao Id nº 50141072. Petição do MPES no Id n° 51252648. Decisão ao Id n° 62443916 que: i) indeferiu a preliminar de suspensão em razão da existência de Ação Coletiva; ii) indeferiu o pedido de retificação do polo passivo; iii) indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; iv) aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e promoveu a inversão do ônus da prova; v) intimou as partes a se manifestarem a respeito da produção de novas provas. Manifestação do MP, Id n° 70849824, informando não possuir provas a produzir. Despacho, Id n° 87216069, informando que as partes não se manifestaram a respeito da produção de novas provas. Parecer conclusivo do MP ao Id n° 88104221, em que se manifestou pela procedência total dos pedidos formulados pelos autores em sua exordial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. De início, convém ponderar que ao caso se aplicam as regras do Código e Defesa do Consumidor (CDC), porque a parte requerente se investe da condição de consumidora (CDC, art. 2º), enquanto a requerida se investe da condição de fornecedora (CDC, art. 3°). Nesse compasso, para a responsabilização da requerida, de acordo com o CDC, faz-se imprescindível analisar: i) conduta ilícita, consistente no descumprimento contratual (produto impróprio para consumo); ii) dano; e iii) nexo de causalidade. Os referidos pressupostos da responsabilidade civil devem estar concomitantemente presentes, sob pena de não restar caracterizado o dever de indenizar. Ao analisar os autos, observo que a prova do prejuízo financeiro é inequívoca. Isso porque, os documentos juntados demonstram o pagamento do pedido (Id n° 41535203 - R$4.992,00). Ademais, os documentos de Ids. 41535205, 41535208 e 41535209 comprovam a indisponibilidade promocional, bem como a solicitação de reembolso e a consequente inércia da requerida. Nesse sentido, ainda que não seja obrigada a possuir as datas pretendidas pelos requerentes, por se tratar de pacote flexível, cabia à requerida restituir a quantia paga pelos autores pelo produto não usufruído. Lado outro, no e-mail enviado pela requerida dia 5 de março de 2024, ou seja, um mês antes do protocolo da presente ação, a empresa informou aos requerentes que a tratativa do estorno continuava em andamento, não havendo um prazo para a devolução (Id n° 41615249). Ainda, apesar de a requerida afirmar em contestação que iniciou o processo de devolução para estorno na conta do titular, até o momento não houve qualquer compensação. No mais, inexistem outros elementos aptos a ilidir/afastar a responsabilização da empresa requerida, ao passo que não se mostram presentes quaisquer causas excludentes de responsabilidade. Assim, inconteste a existência de conduta ilícita praticada pela demandada, ao não restituir os autores os valores pagos por produto não usufruído, vez que ainda que não tivesse a data preterida pelos demandantes, deveria proceder ao reembolso em tempo. Nesse sentido, deve a requerida restituir integralmente aos autores os valores pagos na aquisição dos pacotes de viagem. Desta feita, cabe à parte requerente comprovar em sede de cumprimento de sentença o valor alegadamente pago. De igual sorte, está igualmente comprovado o dano extrapatrimonial, posto que, na espécie, ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. Trata-se da frustração de uma legítima expectativa de fruição de férias em família, planejada por 5 pessoas, desde o ano de 2021. Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios têm entendido pelo reconhecimento do dano moral, veja: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM. HURB TECHNOLOGIES S/A. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR AS DATAS POSSÍVEIS PARA A VIAGEM EM DECORRÊNCIA DO TARIFÁRIO PROMOCIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00298651820228160021 Cascavel, Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023) (grifado). ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1060741-03.2023.8.11. 0001 Recurso Cível Inominado n.º 1060741-03.2023.8.11.0001
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de: i) danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente com incidência de juros de mora a contar da citação, pelo índice da taxa SELIC, a teor do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária; ii) danos materiais correspondentes ao valor total pago na aquisição dos pacotes de viagem. Os valores deverão ser acrescidos de atualização pelo IPCA/IBGE a contar do efetivo prejuízo até o momento imediatamente anterior à citação. A partir da citação inicial da parte requerida, a atualização deve observar o artigo 406 do Código Civil. Da citação até 29 de agosto de 2024 incide unicamente a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da atual redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, a atualização é realizada pela ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. RESOLVO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito