Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HELENITA AMORIM HERMES, CARLOS ALBERTO BARBOSA, ELIAS FRANCISCO DA SILVA, BENEDITO REIS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5026510-59.2021.8.08.0024
Vistos, etc. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da Decisão proferida no ID 91158416, argumentando que há contradição no referido decisum, já que em manifestações anteriores, teria demonstrado que não foram identificados valores descontados para que seja realizada a reposição destes em favor do requerente Benedito Reis de Oliveira. Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 92472100). É o relatório no essencial. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC. Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu ter valores a serem devolvidos ao autor, Benedito reis de Oliveira, tendo, inclusive, mencionado o contracheque e ficha financeira que demonstram haver valor a ser devido ao referido autor. Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é contraditória. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC. Por tais razões, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA