Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP, VINICIUS FONTES PEREIRA, MILENE MIRANDA PRACA FONTES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000078-98.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela executada MILENE MIRANDA PRAÇA FONTES, no ID 89319271, por meio do qual requer o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 22,63, sob o argumento de que a quantia possui natureza alimentar e, ainda, constitui valor ínfimo, incapaz de produzir resultado útil à satisfação da execução. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando não estar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada, requerendo a liberação do valor em seu favor e nova tentativa de constrição pelo sistema SISBAJUD. É o necessário. Decido. O pedido comporta deferimento. Conforme se verifica dos autos, a constrição realizada alcançou apenas o montante de R$ 22,63, valor manifestamente reduzido, irrisório e incapaz de contribuir, de forma minimamente útil, para a satisfação do crédito executado, que supera em muito a quantia bloqueada. Nessas circunstâncias, a manutenção da constrição não atende ao princípio da utilidade da execução, pois apenas prolonga a tramitação do incidente, sem benefício prático relevante ao credor. Além disso, a própria decisão de ID 83295572, ao deferir a pesquisa SISBAJUD, já consignou expressamente, no item 1.1.1, que valores ínfimos seriam desbloqueados, independentemente de nova ordem. Assim, ainda que se pudesse discutir a natureza alimentar da verba, a solução do incidente prescinde de maior aprofundamento sobre esse ponto, uma vez que o desbloqueio se impõe pela manifesta insignificância econômica do valor constrito. Dessa forma, DEFIRO o requerimento de ID 89319271 e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 22,63, constrito via SISBAJUD em conta de titularidade da executada MILENE MIRANDA PRAÇA FONTES. Providencie-se a serventia o necessário junto ao sistema SISBAJUD, se ainda pendente o bloqueio. Considerando, ainda, que as diligências patrimoniais realizadas até o momento não resultaram na localização de bens úteis à satisfação do crédito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique patrimônio penhorável dos executados, com elementos concretos que viabilizem a constrição, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Consigno, desde logo, que, na data de 22/01/2026, com a juntada aos autos dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e demais diligências correlatas, teve início o prazo previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito