Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHRISTIANE ALINE BASTOS BRAGA, ELANIA DE FATIMA BONFIM, GIOVANNA FERREIRA MIRANDA DE MARTIM, MARCELO SCABELO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA CURITIBA DIAS, MARIA DO AMPARO DE PAULA, NEUSA MARIA MARINHO GOMES, OSVANIO CELIO TOFFOLLI, SANDRO SALATIEL BRASILEIRO, YVONE FONSECA MORAES DEVENS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DESPACHO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, n. 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 12º andar, VITÓRIA/ES - CEP: 29050-275 Telefone: (27) 33574524 PROCESSO Nº 5044386-85.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção. Determino, com fundamento no art. 3º, § 6º, do Ato Normativo nº 017/2022, a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se os critérios de cálculo adotados na planilha de ID 90618291 observam os normativos vigentes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, promovendo, se necessário, a respectiva atualização. Registro que os critérios de juros e correção monetária foram expressamente fixados na sentença e no acórdão constantes do ID 82199602, nos seguintes termos: “Sobre os valores, os juros moratórios serão aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação. Já a correção monetária será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA, incidindo a partir da data do efetivo prejuízo, ex vi Súmula 43 do STJ. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620))” (...) “4. Quanto à correção monetária, devem ser observados os parâmetros do Tema 905 do STJ até a publicação da EC 113/2021, quando deverá incidir, exclusivamente, a SELIC;” 1) Havendo divergência entre os índices fixados no título judicial e aqueles efetivamente utilizados na planilha apresentada, deverá a Contadoria Judicial promover a respectiva adequação, mediante aplicação dos índices corretos, observados os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. 2) Após a atualização, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença de homologação. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito