Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO
APELADO: E. DONIZETI GUAREZI Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO contra a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Castelo, que extinguiu a presente execução fiscal, proposta em desfavor de E. DONIZETI GUAREZI - ME, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil., pronunciando, com amparo no entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na definição do Tema de Repercussão Geral n.º 1.184 e na Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a perda superveniente do interesse de agir em razão do baixo valor atribuído à causa e da ineficácia da medida. Em seu arrazoado recursal, o ente público apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (a) a ofensa à competência constitucional do ente federado para legislar sobre a cobrança de seus créditos; (b) a existência de legislação municipal específica que fixa teto inferior para o ajuizamento; e (c) a necessidade de prosseguimento do feito com a realização de novas pesquisas patrimoniais via sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Contrarrazões apresentadas pelo Curador Especial, manifestando-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Passo a proferir julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. De início, convém destacar que a controvérsia central reside na legitimidade da extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não apresenta movimentação útil ou localização de bens há mais de um ano. Há de se ponderar a superveniência do precedente obrigatório firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na definição do Tema de Repercussão Geral n.º 1.184, oportunidade em que foram fixadas teses vinculantes no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na oportunidade a Excelsa Suprema Corte fixou as seguintes teses vinculantes a respeito da matéria em apreço: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após a finalização do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República, editou a Resolução nº 547, de 2024, com o escopo de estabelecer critérios voltados à racionalização e à maior eficiência na tramitação das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário, fixando os seguintes parâmetros, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Cumpre salientar que a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal reconhece, de forma inequívoca, a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar matérias voltadas ao aprimoramento da gestão administrativa e jurisdicional do Poder Judiciário. Tal entendimento restou consagrado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.553.607, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.428), em 19/09/2025, ocasião em que se firmou a tese de que “As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência”. Fixadas tais premissas, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.355.208 (Tema 1184), não realizou a modulação dos efeitos da decisão e, em sede de embargos de declaração, afirmou expressamente a aplicabilidade do entendimento firmado aos processos já ajuizados. Sobre o ponto, transcrevo, por oportuno, o trecho do voto condutor do acórdão do recurso aclaratório no aludido precedente: “No que se refere ao pedido de esclarecimentos em relação à aplicabilidade do tema nas execuções fiscais suspensas, a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração”. Nota-se, pois, que à luz da orientação vinculante, a tese aplica-se aos processos em trâmite. No caso concreto, denota-se que a execução foi ajuizada em 2014, com valor da causa de R$ 1.015,02 (mim e quinze reais e dois centavos), patamar significativamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido como critério de racionalidade. Compulsando os autos, observa-se que, apesar de o trâmite perdurar por mais de uma década, não houve êxito na satisfação do crédito. O executado foi citado por edital em 2023, após diligências citatórias infrutíferas, e não foram localizados bens passíveis de penhora. Ressalte-se que houve um lapso temporal de inércia superior a um ano entre o pedido de edital (2021) e a efetiva manifestação da Fazenda Pública após o decurso do prazo editalício (2023). Instado a se manifestar especificamente sobre a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, o Município não logrou demonstrar a existência de bens concretos ou requerer a suspensão do feito para adoção de medidas extrajudiciais (Tese 3 do Tema 1184), limitando-se a reiterar pedidos de buscas sistêmicas genéricas que já se mostraram ineficazes ao longo dos anos. Neste contexto, a manutenção de executivo fiscal de valor irrisório, sem perspectiva de êxito patrimonial há mais de dez anos, fere o princípio da eficiência administrativa e onera indevidamente a máquina judiciária, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de extinção por ausência de interesse de agir superveniente. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com a tese vinculante do Tema 1184 do STF e com a regulamentação do CNJ, não merecendo reparos.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0000738-62.2014.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Intime-se. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo. Vitória, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR