Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: FARDIN COMERCIAL LTDA Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, n 382 Loja 201, Shopping Sul, Paraíso, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-048 Nome: ANNA LAURA FARDIN Endereço: Rua Fioravante Dardengo, 06, Maria Ortiz, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-580 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Inspeção/2026 Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos. Assim sendo,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5005290-68.2026.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. CITE-SE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$213,587.97 (duzentos e treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos). TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma. Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), em caso de requerimento da parte exequente, venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD e RenaJUD). Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. ADVERTÊNCIAS PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95589452 Petição Inicial Petição Inicial 26042214081662700000087743691 95590905 01. PROCURAÇÃO - Vargas & Fraga Consul. e Asse. Jur. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042214081754600000087743694 95590907 02. Substab BANESTES - AZENATH e CHRYSCH -CACHOEIRO - ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042214081853700000087743696 95590910 03. Substab BANESTES - MONIQUE SANTOS ARÊAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042214081947200000087743698 95590913 04. Cédula de Crédito Bancário 23-104977-00 Documento de comprovação 26042214082027900000087743700 95590914 05. Anexos 1 e 2 da CCB 23-104977-00 Documento de comprovação 26042214082111400000087743701 95590916 06. 1 Termo Aditivo da CCB 23-104977-00 Documento de comprovação 26042214082208800000087743703 95590918 07. Anexos 1 e 2 do 1 Termo Aditivo da CCB 23-104977-00 Documento de comprovação 26042214082303600000087743705 95590923 08. 2 Termo Aditivo da CCB 23-104977-00 Documento de comprovação 26042214082385400000087745159 95590925 09. Anexos 1 e 2 do 2 Termo Aditivo da CCB 23-104977-00 Documento de comprovação 26042214082474100000087745161 95590926 10. 3 Termo Aditivo da CCB 23-104977-00 Documento de comprovação 26042214082560300000087745162 95590928 11. Anexos do 3 Termo Aditivo da CCB 23-104977-00 Documento de comprovação 26042214082645000000087745164 95590929 12. ONR Consulta de Imóveis Documento de comprovação 26042214082742300000087745165 95590931 13. Consulta Detran Documento de comprovação 26042214082858700000087745166 95590933 14. Extratos Bancários Documento de comprovação 26042214082949200000087745168 95590934 15. Planilha de débito atualizada até 17.03.2026 Documento de comprovação 26042214083062400000087745169 95590938 16. Cédula de crédito bancário assinada eletronicamente 25-089950-00 novação de dívida Documento de comprovação 26042214083151500000087745172 95590940 17. Anexo 1 da CCB 25-089950-00 assinada eletronicamente Documento de comprovação 26042214083244800000087745174 95590941 18. Anexo 2 da CCB 25-089950-00 assinada eletronicamente Documento de comprovação 26042214083333700000087745175 95590942 19. PROPOSTA DA REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA assinada eletronicamente Documento de comprovação 26042214083456000000087745176 95590944 20. Cédula de crédito Bancário 24-000O86-10 - contrato novado Documento de comprovação 26042214083567000000087745178 95590947 21. Anexo da CCB 24-000086-10 contrato novado Documento de comprovação 26042214083667600000087745180 95590949 22. 1 Termo Aditivo da CCB 24-000086-10 - contrato novado - assinado eletronicamente Documento de comprovação 26042214083771900000087745182 95590952 23. Anexo 2 da CCB 24-000086-10 contrato novado - assinado eletronicamente Documento de comprovação 26042214083889600000087745185 95592154 24. 2 Termo Aditivo da CCB 24-000086-10 - contrato novado e assinado eletronicamente Documento de comprovação 26042214083989200000087745187 95592155 25. Anexo 3 da CCB 24-000086-10 - contrato novado e assinado eletronicamente Documento de comprovação 26042214084073600000087745188 95592159 26. Planilha de débito atualizada da CCB 24-000086-10 até 17.03.2026 Documento de comprovação 26042214084164500000087745190 96103596 Petição (outras) Petição (outras) 26042817264401800000088207242 96105453 Guia de custas iniciai 5005290-68.2026.8.08.0011 Fardim Comercial Ltda e outra 1ª cível Cachoeiro Documento de comprovação 26042817264413100000088207248 96105454 CIVE.160322_COMPROVANTE FARDIN COMERCIAL LTDA e outra 1ª vc Documento de comprovação 26042817264424100000088207249 95628796 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042914343612800000087779565 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUIZA DE DIREITO