Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de ANTONIO LEMOS PAULA, ambos qualificados nos autos. Obteve-se informação de que o executado faleceu em 1994, conforme certidão de óbito de Id 81413227. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Constata que o exequente ajuizou a ação de execução fiscal no ano de 2008, data em que o executado já havia falecido, mostrando-se necessária a extinção do processo, nos termos do art. 485 VI, do CPC, pois ausente uma das condições da ação. Ressalta-se, ainda, que falecido o executado antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a regularizar a relação processual” (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01-10-2015, DJe 13-10-2015). Registra-se, que é dever do credor direcionar a cobrança contra o sujeito correto, diligenciando no sentido de verificar o efetivo responsável pelo pagamento do tributo. A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência", sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal. Nessas circunstâncias, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o exequente, em tese, demandar o crédito alegado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Nada mais, havendo arquive-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito