Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ALEXSSANDRO DIAS DEMARCI Advogado do(a)
REU: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000349-59.2025.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc. DO DEPOIMENTO ESPECIAL. Designo o dia 22 de julho de 2026, às 14h40min, para tomada de depoimento especial da vítima C. G. R. S. que será realizado presencialmente na Sala de Depoimento Especial no 2º andar desta Comarca. LINK: Tópico: Processo nº 5000349-59.2025.8.08.0060 Horário: 22 jul. 2026 02:40 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88171692929 ID da reunião: 881 7169 2929 Considerando a informação que o menor encontra-se abrigado em entidade no município de Atílio Vivacqua, oficie-a a entidade para que compareça com o menor no fórum de Cachoeiro de Itapemirim para que possa ser ouvido. Tendo em vista a redação do art. 12 da lei, o procedimento deve ser dirigido por profissional especializado, motivo pelo qual determino a designação de servidor da equipe multidisciplinar para atuar no dia e hora acima marcado. Encaminhe-se os autos para ciência para que no dia e hora acima designado o servidor compareça à audiência. Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. Considerando a matéria tratada, DECRETO O SIGILO PROCESSUAL, somente tendo acesso aos autos as partes e os advogados com procuração. Intime-se o Ministério Público da presente decisão com envio dos autos. Intime-se o réu e seu advogado. As demais testemunhas serão ouvidas em audiência em continuação, considerando a incompatibilidade do rito. Serve a presente como mandado e ofício, sendo desnecessária a confecção de tais documentos pela Secretaria do Juízo, bastando, apenas, o registro, de forma separada, dos endereços da suposta vítima e agressor e do(s) órgão(s) destinatário(s). Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito