Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DOUGLAS SOARES DE MATOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5020467-42.2025.8.08.0000
Trata-se de recurso especial interposto por Douglas Soares de Matos (id. 19480071), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 19055952) proferido pelo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ILICITUDE DE PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. CONTEXTO FÁTICO PRÉVIO E PROGRESSIVO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Douglas Soares de Matos, com esteio no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, visando a desconstituição de acórdão que o condenou às penas dos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003. O requerente sustenta a nulidade da condenação por derivação de prova ilícita, sob o argumento de que agentes policiais realizaram ingresso arbitrário em residência, sem mandado judicial ou situação de flagrante prévio, desrespeitando a garantia da inviolabilidade domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ingresso dos policiais no domicílio do requerente foi amparado por fundadas razões, extraídas do contexto fático anterior à diligência, de modo a legitimar a mitigação da proteção constitucional à casa e validar as provas materiais de tráfico e posse de arma obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza restrita e taxativa, não servindo como segunda apelação para rediscussão de provas já analisadas, salvo quando a decisão for manifestamente contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. A justa causa para a mitigação da inviolabilidade domiciliar revela-se presente quando o contexto fático anterior apresenta indícios mínimos de crime, aferíveis objetivamente. No caso concreto, a diligência policial decorreu de coleta progressiva de elementos, iniciando-se com informação específica sobre indivíduos em atitude suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas. O comportamento evasivo do requerente, o nervosismo acentuado, a posse de chaves sem explicação de origem no interior do veículo e a recusa reiterada em informar o correto endereço de residência constituem fundada suspeita apta a autorizar o prosseguimento da diligência. A localização de entorpecentes e arma de fogo no interior do imóvel, após a identificação da residência pelas chaves apreendidas, configura situação de flagrante delito que afasta a tese de prova ilícita ou invasão arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: É legítimo o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando precedido de contexto fático objetivo e progressivamente delineado que indique a probabilidade de flagrante delito. O nervosismo do suspeito somado a informações prévias de tráfico, contradições sobre o domicílio e posse de chaves sem origem explicada caracterizam fundadas razões para a busca domiciliar. Inexistindo nulidade na colheita da prova, a condenação baseada em elementos materiais e testemunhais idôneos não afronta a evidência dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código de Processo Penal (CPP), arts. 3º e 621, I; Código de Processo Civil (CPC), art. 99, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no REsp 2.085.474/PR, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023.” Nas razões recursais, a defesa aponta violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação do réu estaria lastreada em provas obtidas mediante ingresso ilegal em domicílio, sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito. Sustenta, ainda, a presença de dissídio jurisprudencial. Requer, com base nessa fundamentação, a declaração de ilicitude das provas e a consequente absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (id. 20305106), pugnando preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal consiste na absolvição do recorrente, sob a alegação de que as provas coletadas no curso da ação penal são ilícitas, pois derivadas de ingresso irregular no domicílio, destituídas de diligências prévias ou fundadas razões justificadas a posteriori que respaldem a ação policial. No que toca à mencionada infringência ao artigo 157 do Código de Processo Penal, é possível aferir que o Colegiado reconheceu que a ação policial que resultou no ingresso em domicílio restou amparada por fundadas razões e diligências prévias que indicavam a ocorrência de crime no local. Nesse sentido assentou o Órgão Fracionário (id. 18306567): “Observa-se, portanto, que a diligência não se fundou em mera intuição ou denúncia anônima isolada, mas a partir da conjugação de elementos concretos: informação prévia específica acerca de possível traficância; abordagem em local conhecido pelo comércio ilícito; nervosismo acentuado do abordado; recusa reiterada em informar corretamente o próprio domicílio; contradições nas declarações; e apreensão de três chaves no interior do veículo, sem qualquer explicação plausível quanto à origem. Tais elementos, considerados em conjunto, constituíram fundada suspeita apta a autorizar o prosseguimento da diligência até o endereço indicado pelas informações colhidas, culminando na constatação de situação de flagrante delito no interior da residência, diante da apreensão de entorpecentes e arma de fogo.” Diante disso, desconstituir as premissas firmadas no acórdão para reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar, nos moldes pretendidos pela defesa, requer o revolvimento dos fatos e provas. Referida providência é vedada na via estreita do apelo extremo, ante a dicção da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, insta consignar que o entendimento deste Tribunal guarda estrita consonância com o do Tribunal da Cidadania, ao afirmar que a revisão criminal não se presta ao revolvimento de provas e à arguição de inovação de teses defensivas, como se fosse uma segunda apelação. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. TRANSITADA EM JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 7. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, nem funciona como segunda apelação; seu cabimento é excepcional e restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. Ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e não havendo apresentação de elementos novos, mantém-se o não conhecimento da revisão criminal na origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 1.073.404/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)” Impõe, neste caminhar, a aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece; "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto pela alínea “a”, como pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES