Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: VERA LUCIA COSTA E SILVA, JOSE LUIZ DIAS NUNES, MARCELO GALDINO DA SILVA, ROGERIO ANDRADE DA SILVA, FABIO EDUARDO COSTA PORTO, GIANNI ANDREA DA SILVA $186,198.72 Despacho (servido esta como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000489-08.2023.8.08.0014
Trata-se de ação de execução. Cuidam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da certidão que noticia o trânsito em julgado, ocorrido em 16/10/2025, do acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 5008122-70.2023.8.08.0014. Conforme o julgamento em segunda instância, restou reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam das pessoas físicas dos herdeiros, determinando-se o regular prosseguimento da execução unicamente em face do Espólio de Vera Lúcia Costa e Silva. Desse modo, em estrito cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado, determino que a Secretaria do Juízo promova, de imediato, as seguintes diligências: Proceda à exclusão definitiva do polo passivo do sistema PJe das seguintes pessoas físicas: MARCELO GALDINO DA SILVA, ROGÉRIO ANDRADE DA SILVA, FÁBIO EDUARDO COSTA PORTO, JOSÉ LUIZ DIAS NUNES e GIANNI ANDREA DA SILVA; Retifique a autuação e o cadastro processual para que passe a figurar de forma exclusiva no polo passivo o ESPÓLIO DE VERA LÚCIA COSTA E SILVA. Feitas as devidas adequações no sistema, INTIME-SE a parte exequente (BANESTES), por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá: Informar se há inventário aberto (judicial ou extrajudicial) e qualificar o respectivo inventariante para regular representação do espólio, ou, caso inexistente, indicar o administrador provisório que detém a posse de fato dos bens (art. 1.797 do Código Civil / art. 613 e 614 do CPC); Apresentar planilha atualizada do débito exequendo; Requerer o que entender de direito para fins de atos de constrição patrimonial da massa hereditária. D-se. Colatina, 1 de junho de 2026 Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito