Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: GLICIVANE ROMAO DE SOUZA JORDAO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de revisão de cláusula contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da cobrança de seguro e de tarifa de serviços de terceiros, determinando a restituição dos valores pagos. 2. O apelante sustenta a legalidade das cobranças, alegando a anuência da consumidora (apelada) com as cláusulas contratuais, a ausência de comprovação de danos materiais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de serviços de terceiros e (ii) verificar se a forma de restituição dos valores pagos indevidamente está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). Configura-se venda casada (art. 39, I, CDC) quando o banco não comprova ter ofertado ao consumidor a opção de contratar o financiamento sem o seguro ou com outra seguradora de sua livre escolha. 5. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (Tema 958/STJ). 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS: devolução simples para pagamentos efetuados até 30/03/2021 e devolução em dobro para pagamentos posteriores a essa data, por configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cobrança de seguro prestamista, nos termos do Tema 972/STJ, quando a instituição financeira não demonstra ter oportunizado ao consumidor a contratação do financiamento de forma desvinculada do seguro. 2. A cobrança de tarifa de serviços de terceiros é ilegal quando baseada em cláusula contratual genérica, que não especifica os serviços efetivamente prestados, conforme tese fixada no Tema 958/STJ. 3. A repetição do indébito em contratos bancários segue a modulação do EREsp 1.413.542/RS, sendo simples para pagamentos até 30/03/2021 e em dobro para pagamentos posteriores." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, EREsp 1.413.542/RS. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: GLICIVANE ROMAO DE SOUZA JORDAO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001523-40.2020.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da r. sentença de id. 16697891, que nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual com pedido incidental de Exibição de Documentos proposta por GLICIVANE ROMAO DE SOUZA JORDAO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (id. 16697893), aduz a instituição financeira apelante, em síntese, que: (i) a autora, ora apelada, anuiu com o contrato tendo conhecimento das cláusulas nele inseridas, prevendo a contratação de seguro, bem como o ônus de pagar despesas/encargos; (ii) não há comprovação de danos materiais; (iii) a repetição dos valores não deve ocorrer em dobro. Contrarrazões pela apelada em id. 16697898, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001523-40.2020.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da r. sentença de id. 16697891, que nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual com pedido incidental de Exibição de Documentos proposta por GLICIVANE ROMAO DE SOUZA JORDAO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (id. 16697893), aduz a instituição financeira apelante, em síntese, que: (i) a autora, ora apelada, anuiu com o contrato tendo conhecimento das cláusulas nele inseridas, prevendo a contratação de seguro, bem como o ônus de pagar despesas/encargos; (ii) não há comprovação de danos materiais; (iii) a repetição dos valores não deve ocorrer em dobro. Contrarrazões pela apelada em id. 16697898, pugnando pelo desprovimento do recurso. Pois bem. A contratação de seguro em contratos bancários deve ser analisada sob a ótica do Tema Repetitivo nº 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), que firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Este e. Tribunal de Justiça tem entendido que, para afastar a abusividade, não basta a mera assinatura do contrato de seguro, devendo a instituição financeira comprovar que foi ofertada ao consumidor a opção de escolher outra seguradora de sua confiança ou mesmo de não contratar o seguro, sem que isso implicasse óbice à concessão do financiamento. Nesse sentido: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – SEGURO – AUSÊNCIA DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE IDENTIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639259/SP - Tema 972). 2. Tal como consta no édito singular, observo que não fora demonstrado pelo banco apelante a oportunidade de escolha do consumidor acerca da contratação ou não do seguro, de forma que sua cobrança automática deve ser vista como abusiva (…). 3. Recurso desprovido. (TJES; APELAÇÃO CÍVEL 5021410-89.2022.8.08.0024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Rel. Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Data: 14/Mai/2025) (…) 4. Quanto ao seguro prestamista, a ausência de prova de contratação voluntária caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo Tema 972/STJ. 5. A restituição em dobro é devida conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), desde que os valores cobrados contrariem a boa-fé objetiva e tenham sido pagos após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecendo a legalidade da tarifa de registro de contrato e a abusividade da cobrança do seguro prestamista. Tese de julgamento: "1. A tarifa de registro de contrato é válida quando não configurada abusividade ou onerosidade excessiva. 2. É abusiva a cobrança de seguro prestamista contratado compulsoriamente, caracterizando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. (TJES; APELAÇÃO CÍVEL 5015492-12.2023.8.08.0011; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Rel. Des. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Data: 12/Fev/2025) Caberia à instituição financeira, parte mais forte da relação, demonstrar que ofertou ao consumidor a possibilidade real e efetiva de contratar o financiamento sem o seguro, ou de buscar apólice de sua preferência no mercado. No caso dos autos, o apelante não apresenta prova de que oportunizou ao consumidor a escolha de outra seguradora ou a contratação do financiamento desvinculada do seguro. Na verdade, o recurso do banco, ao tratar a contratação do seguro como pressuposto quando a contratação envolve veículo, reforça a tese de venda casada acolhida na sentença, em conformidade com o Tema 972/STJ. Quanto à tarifa de serviços de terceiros, esta deve ser considerada abusiva se não especificar o serviço a ser efetivamente prestado, conforme Tema 958 do STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Em detida análise, a r. sentença apontou que “verifica-se a cobrança de tarifas sob rubricas genéricas, sem a correspondente comprovação do serviço prestado”. De fato, a Cláusula 24 do contrato, citada pela apelante como fundamento da cobrança, é manifestamente genérica, prevendo o ressarcimento de “toda e qualquer despesa ou encargo despendido pelo Credor para segurança, regularização ou realização de seus direitos creditórios”. Pelo exposto, revela-se, portanto, a abusividade da cobrança do seguro e da tarifa de serviços de terceiro, como reconhecido na instância originária, impondo-se a restituição à parte autora dos valores pagos a título das tarifas declaradas nulas, restando configurado o seu dano material. Por fim, não merece reparos a r. sentença quanto à forma de ocorrer a devolução, porquanto em consonância com a modulação de efeitos havida no EREsp 1.413.542/RS, devendo ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data. Vejamos: […] 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30/3/2021). 5. No caso, além de a cobrança dizer respeito a dívida vencida validamente assumida pelo mutuário, tendo o erro consistido apenas na definição do responsável pela mora, a restituição em dobro também não se justifica, porque cabível a modulação determinada no EREsp 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido atestada a conduta de má-fé da instituição financeira, que, diante da existência de dívida vencida e não paga, baseou sua conduta na interpretação de cláusulas contratuais.6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.220.684/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão do art. 85, § 11 do CPC e do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários para 12% do valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)