Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA IZABEL LUCIO RIBEIRO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000859-81.2024.8.08.0036 PROTESTO (12228) Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação ordinária ajuizada por ANA IZABEL LUCIO RIBEIRO em face de EDP – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, sustentando, em síntese, a impropriedade da solicitação/manutenção de protesto aludido na exordial, tendo em vista a oportuna purgação da mora e posterior inexistência de pendências em relação à concessionária requerida. Alega, em suma, que teve uma compra com seu cartão de crédito recusada e, ao procurar saber o motivo, descobriu que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, por inscrição realizada pela empresa requerida, sem, contudo, ter a autora recebido qualquer notificação. Pugnou, em consequência, pelo imediato o cancelamento da respectiva restrição, em razão inexistência notificação prévia, repetição de indébito atinente ao dispêndio com emolumentos cartorários, além de indenização por danos extrapatrimoniais. Com a inicial, vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a ré apresentou contestação (id 67202110), alegando, no mérito, a regularidade de sua conduta pautada na mora assimilada pela cliente, pugnando pela rejeição dos pedidos. Houve réplica, (id 77480899). A despeito do requerimento formulado pela parte autora, como de sabença, tratando-se de questão afeita a interpretação contratual e prova documental mostra-se despicienda a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, estando o feito apto à prolação de sentença diante do conjunto probatório documental já acostado aos autos. Ademais, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Resp nº 2.832/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo). Por tais razões, retornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, não havendo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Consoante narra a exordial, a autora deparou-se com a solicitação de protesto de faturas atinentes à prestação do serviço de energia elétrica, e, após efetivada quitação perante a serventia, teve solicitada a inclusão no rol desabonador. Colhe-se dos autos, inclusive conforme assentado em sede de tutela de urgência, o comprovante de pagamento realizado pela autora, objetivando a baixa do protesto inicialmente levado a efeito, no dia 28/10/2024 (ID 56014812). Posteriormente, houve inscrição de seu nome (ID 56014809) sinalizada por meio da consulta ao site do SERASA, no dia 04/11/2024, o que indica a inclusão/manutenção após quitação regular. Nesse passo, é cediço que a inserção, ou mesmo, manutenção, de restrição de crédito após o pagamento traduz ato ilícito passível de compensação. Em que pese o tecido dialético da contestação, defendendo a mera alegação de impropriedade de debitação e compensação bancária, inexiste impugnação à informação vertida na inicial. De se dizer que mesmo à míngua de maiores esclarecimento pela prestadora do serviço, repise-se, não houve contestação à tese de erro administrativo. Desse forma, a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a exigibilidade do débito discutido e a devida justificativa para a apuração do valor tido como devido lastreando a restrição creditícia. Resta, como defluência lógica, demonstrado o ato ilícito e imperiosidade de devolução de valores pagos pela consumidora, quanto às despesas cartorárias. Importante observar, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). À sombra dessa ideia, inequívoco, de igual modo, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, uma vez que tal modalidade de dano indenizável, in casu, está classificado como “dano in re ipsa”, portanto presumido, bastando a ocorrência do fato em si, de maneira que não há necessidade de produção de prova dos efetivos reflexos psíquicos.
Trata-se de entendimento sedimentado no universo jurídico contemporâneo, constituindo tese acadêmica superada, ressaltando, novamente, a prescindibilidade de comprovação de seus desdobramentos, por meio de prova oral. Impende salientar que o valor da indenização por danos morais não pode ensejar enriquecimento sem causa e, sim, representar a função compensatória, ante o abalo sofrido. Considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - tendo em vista ter a autora concorrido com o ato, devido à sua mora inicial - observando o teor da Súmula 362 do STJ, que aponta "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", e juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual. A fim de robustecer tal linha de valoração, atentemo-nos aos seguintes arestos: (...) (IV) a negativação, mesmo após o pagamento da dívida, configura inscrição indevida e enseja reparação por danos morais, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. (V) o montante de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado, conforme jurisprudência do próprio órgão julgador em casos análogos, alcançando os objetivos compensatório e pedagógico sem configurar enriquecimento indevido. lV. Dispositivo: Recursos não providos. (TJSP; apelação cível 1122804-07.2024.8.26.0100; relator (a): Domingos de siqueira frascino; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro central cível - 8ª Vara Cível; data do julgamento: 28/04/2025; data de registro: 28/04/2025) (TJSP; AC 1122804-07.2024.8.26.0100; São Paulo; Turma IV Direito Privado 2; Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino; Julg. 28/04/2025) grifei APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. TRANSAÇÃO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ACORDO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MINORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Configurada se mostra a inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico, quando, em sede recursal, a parte discute tese não apresentada na origem e sobre a qual não houve contraditório no curso da lide. II. Demonstrado que as partes compuseram acordo para quitação da dívida, o qual foi cumprido pela devedora, a manutenção do nome dela no cadastro de proteção ao crédito por prazo superior a 5 dias é indevida, devendo a inscrição ser cancelada, conforme Súmula nº 548 do STJ. III. A negativação ou sua manutenção indevida, em tese, gera dano moral puro, cuja responsabilidade civil de indenizar é do apontador, merecendo ser reduzido o valor arbitrado a tal título, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do caso concreto, com a incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios contados da citação (responsabilidade contratual). lV. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJMG; APCV 5007165-37.2021.8.13.0261; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 18/02/2023; DJEMG 23/02/2023) Frisa-se que, “Por tratar-se de responsabilidade contratual, incide sobre a indenização devida a título de danos morais juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento” (TJES - Data: 07/Feb/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0018870-62.2014.8.08.0048 - Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Classe: APELAÇÃO CÍVEL), segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho os pedidos, para: a) determinar o cancelamento definitivo da negativação objeto da ação, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) declarar a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes tocantemente ao caso/cobrança objeto da ação; c) condenar a requerida ao pagamento do valor R$ 100,85 (cem reais e oitenta e cinco centavos), como reparação material pelos emolumentos cartorários, atualizado nos termos da fundamentação; e, d) ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros e correção monetária conforme fundamentação. Em atenção à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MUQUI-ES, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito