Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MANZO, ENANDANIAR MANZO
APELADO: MARIO LUCIO SANTOS LOPES Advogados do(a)
APELANTE: JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR - ES24574-A, MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353-A Advogado do(a)
APELADO: SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA - ES25669-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001892-81.2020.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ MANZO (Id n. 7655071), visando à reforma da r. sentença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de MARIO LUCIO SANTOS LOPES, julgou improcedentes os pedidos autorais. Por meio do despacho de Id n. 8763389, a Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva determinou a intimação do Apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o preparo recursal. Posteriormente, por meio da petição de Id n. 10246604, foi noticiado o falecimento do Apelante, ocorrido em 12/06/2024, requerendo-se a habilitação de sua viúva. A decisão de Id n. 11460069 indeferiu o pedido de habilitação da viúva e determinou a regularização processual por meio da habilitação do espólio do de cujus. Intimado, o patrono do falecido requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (Id n. 12330013). A decisão de Id n. 12893489 suspendeu o processo e determinou a intimação do Apelante, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a devida habilitação do espólio. Novo pedido de suspensão por 30 (trinta) dias foi formulado no Id n. 13430819, o que foi deferido por meio da decisão de Id n. 13562253, que concedeu o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a regularização. Transcorrido o prazo sem manifestação, a parte Apelada, no Id n. 16516023, pugnou pelo não conhecimento do recurso. É, no essencial, o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento, cinge-se à admissibilidade do recurso de Apelação Cível, considerando a ausência de regularização do polo ativo após o falecimento do Apelante. A incapacidade da parte e a consequente irregularidade de sua representação configuram vícios processuais intransponíveis. Tais vícios impedem o julgamento do recurso, pois a parte incapaz, ou seu espólio não representado, fica impedida de acompanhar o julgamento, sustentar oralmente suas razões e receber as intimações posteriores, com evidente prejuízo processual. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Constatado o vício de representação em instância recursal, cabe ao relator, conforme o art. 76, § 2º, I, do mesmo diploma, determinar prazo para a sanação. Na hipótese em análise, o Apelante não promoveu a regularização processual, mesmo após ser devidamente intimado para tal finalidade por meio das decisões lançadas nos Ids ns. 12893489 e 13562253, esta última concedendo prazo em caráter improrrogável. Sendo a regularização uma tarefa que a lei atribui à parte, sua inércia acarreta o não conhecimento do recurso, na exata compreensão do art. 76, § 2º, I, do NCPC. Em mesmo sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Falecimento do autor. Intimação dos herdeiros. A ausência da regularização processual da parte recorrente acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 70076866086, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 24/11/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 3. A morte de qualquer das partes suspende o processo e determina a necessidade de habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido. A não regularização da representação processual em fase recursal, após determinação judicial, impede o conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC. [...] 6. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 00968908920088020001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Pelo exposto, verifico que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, apesar de intimada, a parte Apelante não promoveu a devida regularização processual com a habilitação do espólio, que é o legitimado legal para representar a parte falecida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Vitória/ES, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA