Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALBANI
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARINALVA LOPES DA ROCHA Advogados do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA - ES20558, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a)
REQUERIDO: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0014831-84.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Revisão de Pensão Previdenciária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Antecipada), ajuizada por Maria Aparecida Albani (ex-cônjuge e credora de alimentos) em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM e Marinalva Lopes da Rocha (companheira/viúva), visando a majoração do benefício de pensão por morte do ex-servidor LUIZ CARLOS RIBEIRO, do percentual de 20% para 50%, bem como o pagamento das parcelas retroativas. O IPAJM (Fls. 60/64) e a requerida Marinalva Lopes da Rocha (Fls. 194/199) apresentaram contestações. O IPAJM defendeu a legalidade da fixação em 20%, nos termos do Art. 36 da LC Estadual nº 282/2004, e alegou o rateio com a companheira e dois filhos. A requerida Marinalva Lopes da Rocha arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a aplicação da legislação local e a correção do percentual de 20%, pleiteando, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica (Fls. 203/216), rebatendo as preliminares, insistindo na tese do rateio igualitário e na perda da qualidade de dependentes dos filhos do falecido. Em Agravo de Instrumento (nº 5003769-34.2020.8.08.0000), o E. TJES negou provimento à tutela de urgência, ratificando, em cognição sumária, a aplicabilidade do Art. 36 da LC 282/2004. Posteriormente, o Conflito Negativo de Competência (nº 5007762-46.2024.8.08.0000) declarou a competência deste Juízo, em razão do valor atualizado da causa exceder o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o breve relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida Marinalva Lopes da Rocha sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os pedidos de revisão são direcionados unicamente ao IPAJM, responsável pela concessão do benefício. A preliminar não merece acolhida. A presente ação versa sobre a revisão e o rateio de um benefício previdenciário entre dependentes da mesma classe, e a eventual procedência do pleito autoral (aumento da cota da Requerente para 50% ou 35%) resultará na alteração direta e imediata da cota-parte percebida pela co-Requerida Marinalva Lopes da Rocha. Dessa forma, a requerida detém interesse jurídico e é litisconsorte passiva necessária (unitário), devendo integrar a lide para defender sua esfera patrimonial, nos termos do Art. 114 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da gratuidade de justiça A requerida Marinalva Lopes da Rocha pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação. Considerando os elementos presentes nos autos, que corroboram a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, defiro a gratuidade de justiça à requerida, com base no art. 98 do CPC. II - DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As partes estão devidamente representadas, e o processo encontra-se em ordem, não havendo outras irregularidades a sanar. a) Fixação do ponto fático controvertido A controvérsia fática a ser dirimida cinge-se em verificar: (i) a manutenção da qualidade de dependente para fins previdenciários dos filhos do falecido (FABRINI e GRAZIELA), e as datas de eventual perda dessa qualidade; (ii) qual era o percentual real da pensão alimentícia judicialmente fixada e efetivamente descontada dos proventos do de cujus na data de seu óbito (20% ou 35%). b) Questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da lide são: (i) a interpretação e a aplicação do Art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 282/2004 (limite da pensão por morte ao valor da pensão alimentícia anterior) em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que preconiza o rateio igualitário para dependentes da mesma classe, reconhecendo a mutação do vínculo alimentar para assistencial; (ii) o impacto do número final de dependentes habilitados na cota de rateio da pensão por morte. III - DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, cabendo: Ao autor (Maria Aparecida Albani): O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a cessação da qualidade de dependente dos filhos do de cujus, a fim de concentrar o rateio apenas com a co-Requerida (se for o caso), e o percentual de pensão alimentícia vigente à época do óbito. Aos réus (IPAJM e Marinalva Lopes da Rocha): O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a existência de outros dependentes regularmente habilitados e a legalidade da aplicação do limite de 20% do Art. 36 da LC 282/2004. Para a solução dos pontos controvertidos, mostra-se pertinente, útil e necessária a produção de prova documental complementar. Nesse sentido, e acolhendo o requerimento da parte Requerida (IPAJM), defiro a produção de prova documental. Diante do exposto: 1. Intime-se o IPAJM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo cópia integral e atualizada do processo administrativo de concessão da pensão por morte, detalhando o cálculo e o rateio atuais, e comprovando a manutenção (ou a perda da qualidade) dos dependentes Fabrini Ribeiro Filho e Graziela Rocha Ribeiro, com indicação das bases de cálculo e dos percentuais destinados a cada beneficiário, conforme requerido no ID 76040357. 2. Conforme requerimento do IPAJM (ID 76040357), defiro, por cautela e em razão da alegação de dependência econômica, a expedição de ofício ao INSS, para que informe se a Requerente (Maria Aparecida Albani) possui cadastro de recolhimento, ou usufrui de benefício previdenciário ou BPC; 3. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quize) dias, apresente a este Juízo as declarações de imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito do Segurado (2015 a 2019), juntando-se os resultados aos autos com o devido sigilo, se necessário. Com a juntada da resposta e do ofício, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre os documentos. 4. Defiro a produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes para apresentarem o rol no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se mantida a necessidade. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3