Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GRANITOS FAZENDINHA LTDA
REQUERIDO: PEDRO PAULO MARTINS DUARTE, GRAZIELE CLEMASCO FABRES, ARCANJO MIGUEL PEDRAS LTDA - ME = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000696-27.2018.8.08.0060 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, inicialmente precedida de procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por GRANITOS FAZENDINHA LTDA. em face de PEDRO PAULO MARTINS DUARTE, GRAZIELE CLEMASCO FABRES e ARCANJO MIGUEL PEDRAS LTDA. - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte autora sustenta, em síntese, ser credora dos réus da importância líquida representada por cártulas de cheque emitidas como forma de pagamento de transações comerciais, as quais, contudo, foram devolvidas por insuficiência de fundos ou frustradas em sua compensação regular. Diante da perda da força executiva dos títulos de crédito, manejou a presente via monitória para a constituição de título executivo judicial. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se as cópias das cártulas de cheque desprovidas de eficácia executiva, além de demonstrativos de evolução do débito. Regularmente citados para os termos da presente demanda, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem que houvesse o adimplemento voluntário da obrigação reclamada e sem que fossem opostos os competentes Embargos Monitórios, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo. Vieram os autos conclusos para prolação de provimento jurisdicional. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de ingressar no âmago da lide, cumpre assentar, por dever de ofício, a higidez temporal da pretensão autoral. Cuidando-se de pretensão fundadas em cobrança de cheques desprovidos de força executiva pela via monitória, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento consagrado na Súmula nº 503, fixando o prazo prescricional quinquenal (Código Civil, art. 206, § 5º, I), a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
No caso vertente, a ação foi proposta no ano de 2018, dentro do interstício legal aplicável, operando-se a interrupção do prazo prescricional com o retrocesso dos efeitos à data da propositura da demanda (CPC, art. 240, § 1º). Outrossim, os lapsos procedimentais verificados no curso da marcha processual decorreram estritamente das complexidades inerentes às diligências de localização e às rotinas administrativas do próprio mecanismo da Justiça, o que afasta a incidência de prescrição intercorrente, atraindo a aplicação protetiva da Súmula nº 106 do STJ. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas em audiência. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, nos exatos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A cártula de cheque prescrita preenche perfeitamente o requisito de prova escrita a que alude a legislação adjetiva civil, revelando-se via idônea para a cobrança do crédito nela estampado, dispensando-se, inclusive, a menção ao negócio jurídico subjacente (Súmulas nº 299 e 503 do STJ). No caso em testilha, a revelia dos requeridos faz presumir como verdadeiros os factos alegados pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344), presunção esta que ganha contornos de certeza absoluta diante da robusta prova documental colacionada aos autos, consubstanciada nos títulos de crédito que demonstram de forma inequívoca a existência da relação obrigacional e o consequente inadimplemento. À míngua de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), que competia aos réus demonstrar por meio de embargos, a procedência total do pedido inicial e a consequente conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial são medidas que se impõem por imperativo legal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial constante da presente ação monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo o mandado de pagamento inicial em mandado de execução, nos exatos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito principal correspondente ao somatório das cártulas de cheque que instruem a inicial. O valor devido deverá ser monetariamente corrigido pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado a partir da data de emissão de cada cártula, acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da primeira apresentação ou do vencimento. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fincas no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo discriminada e atualizada do crédito verificado, deflagrando o regular cumprimento de sentença. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito