Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDECI ATAIDE CAPUA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002468-16.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança proposta por VALDECI ATAIDE CAPUA em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual se busca, em síntese, a condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos relativos à Promoção de 2017, referentes ao período compreendido entre 01/07/2017 e 30/06/2021. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é servidor público efetivo vinculado ao Poder Judiciário Estadual, tendo sido promovido em decorrência de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES. Aduz que no referido writ, a segurança foi parcialmente concedida para determinar a instauração do processo de promoção referente ao ano de 2017 para fins funcionais, mantendo-se, contudo, a suspensão dos efeitos financeiros com fundamento na Lei Estadual nº 10.470/2015. Afirma que, posteriormente, na esfera administrativa, por meio do Ato nº 001/2023, o Tribunal de Justiça reconheceu o reequilíbrio fiscal e passou a implementar os efeitos financeiros da promoção a partir de 01/07/2021 e que o acórdão proferido no mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 16/09/2025, circunstância que afastaria eventual alegação de prescrição, sustentando ainda que a suspensão dos efeitos financeiros prevista em lei não implicou supressão do direito, mas apenas sua postergação, sendo, portanto, devidas as diferenças relativas ao intervalo entre a data da promoção (01/07/2017) e a efetiva implementação financeira (30/06/2021). Por essas razões, propôs a presente demanda. Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, na qual alegou que a Lei nº 10.470/2015 é constitucional, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5606/ES, no sentido de que a implementação dos efeitos financeiros estaria condicionada ao reequilíbrio fiscal, o que afastaria o direito ao pagamento retroativo durante o período de suspensão. Alegou, ainda que a concessão de vantagens remuneratórias está condicionada à prévia dotação orçamentária e aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, por conseguinte, a pretensão deduzida pela parte autora deve ser julgada improcedente. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 89166725). Este é o relatório, ainda que dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a controvérsia for exclusivamente de direito, ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Analisando os autos à luz da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. A controvérsia central consiste em definir os efeitos da Lei Estadual nº 10.470/2015 sobre o direito à promoção referente ao ano de 2017. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo distingue claramente a suspensão dos efeitos financeiros da supressão do próprio direito. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI 7.854/2004. ATO 476/2017. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO. LEI 10.470/2015. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5606/ES. MS 0036097-44.2016.8.08.0000. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DIREITO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (PROCESSO Nº 5006765-79.2023.8.08.0006. 1ª Turma Recursal. Relator PAULO ABIGUENEM ABIB). (grifos nossos). VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (PROCESSO Nº 5000133-13.2024.8.08.0035. 2ª Turma Recursal. Relatora INES VELLO CORREA) Dessa forma, o direito à promoção incorporou-se ao patrimônio jurídico da autora no momento de sua aquisição. O art. 1º da Lei nº 10.470/2015 apenas estabeleceu uma limitação de ordem orçamentária, suspendendo temporariamente a exigibilidade do pagamento, sem extinguir o direito. Com efeito, a interpretação sistemática da norma demonstra que houve mera postergação dos efeitos financeiros das promoções. Assim, uma vez implementada a progressão funcional, o crédito correspondente ao período de suspensão torna-se exigível, pois a lei apenas adiou o pagamento, não o eliminou. No caso concreto, o direito da autora surgiu em 01/07/2017. A Lei nº 10.470/2015 impôs apenas uma condição suspensiva temporária, motivada por razões fiscais. Superado esse impedimento — circunstância reconhecida pelo próprio Estado ao implementar os efeitos financeiros a partir de 01/07/2021 — torna-se devido o pagamento das diferenças relativas ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021. Admitir a retenção definitiva desses valores implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública e violaria direito de natureza alimentar do servidor. Diante disso, conclui-se que o réu é devedor das diferenças remuneratórias apuradas, devendo o pedido inicial ser integralmente acolhido. Quanto aos consectários legais, deve-se observar a modulação estabelecida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, até 09/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela era devida, e os juros de mora seguirão o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de então, deverá incidir, uma única vez até o pagamento, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para CONDENAR o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao adimplemento dos valores/efeitos financeiros relativos à promoção funcional oriunda do ato n.º 348/2018, ao requerente, nos termos da fundamentação supra. Até 09/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela era devida, e os juros de mora seguirão o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de então, deverá incidir, uma única vez até o pagamento, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. Deixo de condenar o requerido em honorários de sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Guaçuí, ES, 21 de março de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Guaçuí/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito Esta decisão servirá como MANDADO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.