Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LELIA MORO CRESPO
APELADO: MARCELO OLIVEIRA CARDOSO Advogados do(a)
APELANTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279-A, GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA - ES19278 Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA AUGUSTA DE LIMA CARDOSO - MG107339, IRIS VILELA DE LIMA - MG21965 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0005576-24.2014.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório ajuizada pela recorrente. De plano devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual, “incumbe ao Relator: [...]não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ocorre que, em que pese ter a apelante interposto o presente recurso sem a comprovação do preparo recursal, ao pálio de que está litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça, ao apresentar contrarrazões o recorrido impugnou a concessão do benefício (ID. 10634979, fl. 10). Além disso, da análise dos autos apurei que a lide abarca pretensão de indenização por danos materiais e morais, cuja causa de pedir envolve a aquisição de um “[...]cão da raça DOGUE DE BORDEAUX pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)[...]” em 2011, além de gastos com tratamento veterinário e medicamentos que totalizavam em maio de 2014 o montante de R$13.591,93 (treze mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e três centavos). Por isso, determinei a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos elementos que efetivamente comprovem que ela faz jus à da benesse, sob pena de revogação, tal com prescreve no art. 99, §2º, parte final, do CPC. Afinal, sabe-se, o e. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “[...]afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018).[...]” (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Devidamente intimada, a apelante protocolou a petição ID. 12507926 acompanhada de documentos que não se prestam ao fim colimado, eis que a Declaração de Imposto de Renda juntado demonstra a existência de inúmeros rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e patrimônio significativo. Além disso, como informado pelo recorrido (ID. 13281630), publicações da recorrente nas redes sociais noticiam que ela é empresária bem sucedida que atualmente reside e trabalha nos Estados Unidos, denotando realidade absolutamente incompatível com a pretensão de litigar sob o patrocínio da gratuidade da justiça. Assim, à míngua de elementos robustos que comprovassem a hipossuficiência da apelante e diante das peculiaridades do caso, revoguei a gratuidade da justiça e determinei a intimação da requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos o comprovante do preparo recursal, sob pena de deserção. (ID. 13624293) Contra tal decisão a apelante opôs embargos declaratórios (ID. 13811401), o qual restou rejeitado em 12/06/2025 (ID. 14159252), com publicação no dia 23/06/2025 (segunda-feira), denotando que o prazo final para a comprovação do preparo recursal seria o dia 30/06/2025 (segunda-feira). Nada obstante, apenas em 21/07/2025 (segunda-feira) a recorrente informou que a providência teria sido ultimada no dia 02/07/2025 (quarta-feira), o que evidencia descumprimento do preceito normativo do art. art. 1.007, caput, do CPC e, via de consequência, a deserção recursal. A propósito, com as devidas adaptações, atente-se para o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) (grifo e negritos não originais) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. EFEITO SUSPENSIVO. CESSAÇÃO DE EFEITOS. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FINALIDADE DA COMUNICAÇÃO ALCANÇADA. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Quanto à alegação de que é necessária a intimação pessoal da parte, a falta de expresso apontamento de dispositivo de lei vulnerado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. O trânsito em julgado do agravo de instrumento pôs fim à discussão acerca do direito à gratuidade da justiça, mantendo-se o quanto decidido pelo magistrado de primeiro grau, de modo que os embargos à execução deveriam seguir seu curso a partir do estágio em que sobrestado o feito. 4. Embora deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o julgamento do mérito do recurso fez cessar os efeitos do referido sobrestamento, dali prosseguindo o curso natural da demanda principal. 5. Realizada anteriormente a intimação para recolhimento das custas, não há que se falar em nova intimação após o julgamento do agravo de instrumento. 6. O agravante teve plena ciência da necessidade de recolhimento das custas quando intimado do indeferimento da gratuidade e da determinação de pagamento, bem como quando intimado do resultado do julgamento do agravo de instrumento, tendo sido alcançada a finalidade do ato de comunicação. 7. O agravante dispôs de prazo muito superior aos 15 dias determinado na decisão mantida em agravo de instrumento, pois decorridos quase 4 meses entre o trânsito em julgado e a decisão determinando o cancelamento da distribuição. 8. Eventual deferimento do pleito de nova intimação, sem previsão legal e após período considerável de inércia, consistiria em tratamento privilegiado à embargante, em detrimento da exequente, violando-se o princípio da isonomia processual, previsto no art. 7º do CPC. 9. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 10. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.013.924/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Não fosse o bastante, consigno que a apelante não colacionou aos autos a guia do preparo recursal, mas apenas o comprovante de pagamento ID. 14914937, sendo certo ademais que o print de tela de computador não se presta ao fim colimado. Afinal, “[...]A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. (...)'. (AgInt no REsp 1622574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)" - (AgInt no AREsp n. 1.631.204/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).[...]” (AgInt no AREsp n. 2.467.467/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) e “[...]print de tela de computador ou imagem de página extraída da internet não servem para comprovar requisitos formais de admissibilidade de recurso (Súmula 187/STJ)[...]" (AREsp 1953738, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2021) Pelo exposto, não conheço do recurso, posto que deserto. Preclusa a presente decisão, às baixas de estilo. Intimem-se. Vitória, 28 de julho de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora