Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000683-34.2018.8.08.0062.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA
EXECUTADO: CARLOS A. MAKLA, ANTONIO LEMOS PAULA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de ANTONIO LEMOS PAULA e CARLOS A. MAKLA, ambos qualificados nos autos. Procedeu-se com consultas ao sistemas judiciais e obteve-se informação de que o executado ANTONIO LEMOS PAULA faleceu em 1994, conforme certidão de óbito de Id 81413206. Devidamente intimado para esclarecimentos acerca do regular prosseguimento da ação, o ente Municipal requereu a exclusão de ANTONIO LEMOS PAULA do polo passivo da lide e o redirecionamento da execução em face de CARLOS A. MAKLA, pleiteando por consultas judiciais a fim de obter o nº do CPF do executado. II - FUNDAMENTAÇÃO Falecido o executado antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a regularizar a relação processual” (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01-10-2015, DJe 13-10-2015). Noutro ponto, a petição inicial, conforme dicção do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, deve indicar, entre outros requisitos, "o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica" do réu. Tal exigência reveste-se de particular importância no âmbito da execução fiscal, porquanto a correta e inequívoca individualização do sujeito passivo da obrigação tributária é pressuposto para a validade dos atos processuais subsequentes, notadamente os de natureza constritiva. Outrossim, a exceção prevista no art. 319, §3º, do CPC, que admite a ausência dessa informação caso sua obtenção se configure como óbice ao acesso à justiça, não se amolda às execuções fiscais. A Fazenda Pública, diferentemente do particular, dispõe de diversos meios e instrumentos para localizar os dados cadastrais necessários antes mesmo do ajuizamento da demanda, inclusive para fins de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme orientação emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral e nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 9.492/1997. A imprescindibilidade da referida informação foi robustecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", alterada pela Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, a qual adicionou o artigo 1º-A, com a seguinte e peremptória redação: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025 A ausência do CPF/CNPJ do executado inviabiliza, na prática, a adoção de medidas executivas eficazes, como a consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros), que dependem de tal dado para a correta identificação patrimonial. O prosseguimento de execuções fiscais nessas condições contraria os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), contribuindo para o acúmulo de feitos sem perspectiva real de satisfação do crédito. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese a respeito da falta de interesse de agir da Fazenda Pública em ações de execução fiscal abaixo de valor mínimo e não observando prévio requerimento administrativo. Embora, na ocasião, não tenha sido abordado diretamente a falta de CPF ou CNPJ em ações de execução fiscal, está claro que a ratio decidendi subjacente à decisão é a necessidade de racionalização da atividade judiciária em matéria de execução fiscal, expurgando do sistema demandas que se revelem manifestamente inócuas ou desprovidas de elementos mínimos para seu êxito. A ausência de um dado identificador essencial como o CPF/CNPJ enquadra-se perfeitamente nesse contexto de ineficiência processual. Ressalte-se que, não obstante o reconhecimento da autonomia tributária dos entes federados, inclusive dos Municípios (conforme Tema 109 do STF), tal prerrogativa não confere à Fazenda Pública um salvo-conduto para ajuizar ou manter execuções fiscais sem os requisitos mínimos de procedibilidade, onerando desnecessariamente a máquina judiciária. A jurisdição não pode ser convertida em mero instrumento de homologação de cadastros fiscais deficientes ou em substitutivo dos deveres da administração tributária de manter seus dados atualizados. Corroborando este entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem se posicionado pela extinção dos feitos em que ausente o CPF/CNPJ da parte executada. Inclusive, em recente decisão monocrática na Apelação Cível nº 0000507-43.2016.8.08.0020, o eminente Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, publicada em 27/05/2025, julgou extinta a execução fiscal com base na referida normativa do Conselho Nacional de Justiça, consignando em seu douto pronunciamento, que ora transcrevo integralmente, a relevância da matéria para a adequada prestação jurisdicional:
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ contra a r. sentença (id. 12697963), proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de LUIZ CARLOS MOREIRA MIRANDA, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Em suas razões (id. 12697967), o apelante pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões, porque a relação processual não foi triangularizada. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 319, a petição inicial deverá conter os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. O C. Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025), cuja observância foi reforçada e comunicada aos tribunais por meio do Ofício Circular nº 32/2025/GP, estabeleceu em seu art. 1º-A que: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Tal comando normativo reside na imprescindibilidade da correta e inequívoca individualização do sujeito passivo, mediante a indicação de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo tal providência requisito fundamental. O aludido Ofício Circular, ao encaminhar listagem de processos identificados pelo sistema DATAJUD como carentes da informação em tela, solicitou expressamente aos Tribunais que fosse "confirmada a efetiva ausência de informação do CPF ou CNPJ da parte executada nos processos constantes da lista anexa, bem como sejam tomadas as providências cabíveis, observadas as normas processuais pertinentes." Cumpre assinalar que o presente feito (processo nº 0000507-43.2016.8.08.0020) integra a referida lista, o que convoca este Órgão Julgador a adotar as medidas determinadas. Assim, diante da normativa do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, sua extinção é medida que se impõe. Firme a tais considerações, ANULO, de ofício, a r. sentença e julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a execução fiscal nº 0000507-43.2016.8.08.0020, com fulcro no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025) c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória-ES, JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00005074320168080020, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (grifei) Portanto, considerando que o exequente não fez constar na CDA o nº do CPF ou do CNPJ da parte executada, a extinção do processo é medida impositiva, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpre salientar que a extinção do feito por este motivo não obsta que a parte exequente, de posse dos dados completos e corretos, e observado o lapso prescricional, venha a ajuizar nova demanda executiva. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025. Sem custas e honorários. P.R.I. Nada mais, havendo arquive-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito