Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WILLIAMS SANTOS SILVA Advogados do(a)
REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5011702-73.2026.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de Ação Penal Militar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de WILLIAMS SANTOS SILVA, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 160 do Código Penal Militar, conforme denúncia de ID nº 93956664. O acusado apresentou resposta à acusação no ID nº 98311663, requerendo, preliminarmente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. O Ministério Público opinou pelo não cabimento do ANPP no âmbito da Justiça Militar, destacando a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal Militar em sentido contrário, ID nº 98704372. É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui medida de política criminal negocial, cuja aplicação pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e a compatibilidade do instituto com o microssistema processual aplicável. No caso dos autos, embora a defesa sustente o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP, a controvérsia central reside na possibilidade de aplicação do referido instituto no âmbito da Justiça Militar. É que, embora a Defesa sustente a possibilidade de incidência do ANPP no âmbito da Justiça Militar, verifica-se que, conforme consignado pelo órgão ministerial no ID nº 98704372, o Superior Tribunal Militar, ao julgar o IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000, fixou orientação no sentido de que institutos despenalizadores como o ANPP não se compatibilizam com os princípios estruturantes da Justiça Militar, notadamente a hierarquia e a disciplina. Ademais, ainda que existam decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possível aplicação do ANPP na Justiça Militar, prevalece, no âmbito da Justiça Castrense, o entendimento do Superior Tribunal Militar de que os crimes militares não comportam a incidência do referido instituto, diante da ausência de previsão legal específica e da inexistência de decisão vinculante em sentido contrário. Do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, formulado pela Defesa no ID nº 98311663, pelos fundamentos acima expostos. Prossiga-se regularmente com o feito. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar