Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PPI-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN Advogados do(a)
REQUERENTE: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0000546-53.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexigibilidade de cota condominial ajuizada por PPI-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN, partes qualificadas nos autos. Inicial em fls.02/14. Contestação em fls. 100/112. Réplica em fls. 140/150. O réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito em fl. 162. Por petição, o autor requereu (ID 75479234): o depoimento pessoal do síndico, produção de prova pericial para delimitar os serviços a ele disponibilizados e o valor da taxa a ser paga; realização de audiência preliminar virtual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Da preliminar de Continência - Verifico que o réu suscitou preliminarmente a incompetência deste juízo, porque de acordo com o critério da prevenção, seria competente o 5º juizado especial de Vila Velha onde tramita a ação de execução 0020990-66.2019.8.08.0545 ajuizada pelo condomínio réu em face do autor. Nesse sentido, vê-se que naquela ação de execução, busca-se a satisfação do crédito relativo às cotas condominiais em atraso, incluindo-se as parcelas do ano de 2019 - que representam a íntegra do pedido de consignação do autor no presente processo de conhecimento. É clara a conexão entre os processos, contudo a reunião é uma faculdade conferida ao julgador, conforme entendimento do STJ: A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a reunião de processos por conexão configura faculdade do magistrado, a quem cabe avaliar a conveniência da medida com o objetivo de evitar decisões contraditórias. A avaliação da necessidade de reunião de processos por conexão demanda a análise do estágio processual de cada uma das demandas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ - AgInt no AREsp 2.162.774/SP. É de se ressaltar que o rito procedimental pelo qual tramitam um e outro feito é absolutamente distinto. O de execução, em adiantado curso no Juizado especial; o de conhecimento na justiça comum. A identidade própria de cada processo, o que inclui por exemplo diversidade recursal e prazos, bem como a falta de compatibilidade entre eles, impede a reunião dos processos no Juizado Especial Cível apesar da clara prevenção - aquela ação foi proposta em 01 de dezembro de 2019, ao passo que esta em 09/01/2020. Diante disso, indefiro o pedido de reunião dos processos feito pela parte requerida. I - Da impugnação ao valor da causa Alega o réu que o valor da causa deveria contemplar a diferença impugnada acrescida da cota condominial mensal multiplicada por doze. Entendo que esta não deva ser a melhor interpretação. No presente caso, o autor requer a consignação de parcelas já vencidas, enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 292, I do CPC, verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. A jurisprudência pátria também já firmou entendimento no mesmo sentido: “O valor da causa em ação de consignação em pagamento deve corresponder ao montante que o autor entende devido e pretende depositar, pois este representa o benefício econômico imediato visado com a demanda. Caso haja prestações periódicas, deve-se observar a regra da soma das parcelas vencidas com doze vincendas. STJ - REsp 1.121.201/RS -Rel. Min. Luis Felipe Salomão”. Sendo assim, não merece retoque o valor da causa apontado pelo autor na exordial, motivo pelo qual indefiro o pedido do réu. III - Da necessidade de audiência O autor pugna pela realização de audiência para depoimento do síndico (ID 75479234), bem como para verificar os serviços especificamente disponibilizados ao autor pelo condomínio para fins de se estabelecer um valor proporcional de taxa condominial. Verifico que não há dúvida acerca dos fatos já fartamente provados por prova documental trazida aos autos por ambas as partes. Ambos já detalham, inclusive, quais são os serviços disponibilizados ao autor pelo condomínio Por tais motivos, entendo desnecessária a realização de audiência, que só atrasaria a marcha processual e indefiro o pedido de audiência. IV – Da Fixação Dos Pontos Controvertidos Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Cinge-se a controvérsia fática, primordialmente, na apuração da possibilidade de a assembléia condominial modificar a fórmula de cálculo da cota mensal ordinária cobrada do condômino, utilizando como critério o da fração ideal. Fixo como pontos controvertidos: 1. A verificação da possibilidade de a assembleia condominial alterar a fórmula de cálculo da taxa mensal ordinária de modo elevar exponencialmente o valor desta, tomando por base a fração ideal de cada imóvel; 2. A Verificação e a análise dos critérios utilizados para o cálculo antes e depois da Assembleia que modificou a fórmula; 3. Verificar se o valor ora consignado é o realmente devido; Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo. As partes poderão solicitar ajustes ou esclarecimentos em 05 dias, conforme determina o art. 357, § 1º do CPC. Diligencie-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0298/2026)