Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GILBERTO BATISTA, GILDA ANETE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Verifica-se que o Exmo. Desembargador Relator, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferiu decisão indeferindo a tutela recursal pretendida e recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, consignando expressamente a ausência dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão agravada, Id. 99258878. Assim, considerando que a interposição do agravo de instrumento, por si só, não possui efeito suspensivo automático (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC), bem como diante da expressa decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo indeferindo o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, não há fundamento para o sobrestamento do presente feito. Desse modo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002284-07.2023.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada. No tocante ao requerimento para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ nº 152.121, defiro, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia promover as anotações necessárias no sistema. Por fim, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 93183093, prosseguindo-se com os atos expropriatórios já determinados. Intimem-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito