Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENE SARKIS FREIRE
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5021082-23.2026.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Trata a presente de Ação Anulatória ajuizada por Rene Sarkis Freire em face do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, na qual a autora pugna pelo reprocessamento provisório de sua nota no Concurso Público regido sob o Edital nº 01/2025 para o provimento de cargos na Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, com a atribuição dos pontos correspondentes às questões impugnadas (10, 18, 30, 61 e 82 da Prova Tipo 1), de modo a refletir sua real pontuação no certame, sob o argumento de que as referidas questões apresentam vícios manifestamente ilegais. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a demanda em questão não pode ser processada/julgada âmbito dos Juizados Especiais Fazendários. Explico. Isso porque, depreende-se que, de fato, a presente demanda versa sobre a análise de questões e atribuição de nota ao autor no Concurso Público regido sob o Edital nº 01/2025 para o provimento de cargos na Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, razão pela qual, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supracitado, é inadmissível seu processamento neste Juizado, devendo ser julgada pelo juízo competente, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR MÉRITO COMPETÊNCIA DAS DEMANDAS SOBRE CONCURSO PÚBLICO COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMPLEXIDADE CRITÉRIO QUE DEVE SER OBSERVADO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários não pode ser realizada pela leitura estanque do artigo 2º da Lei nº 12.0153/09, mas deve ser feita por meio de uma interpretação conforme do referido dispositivo combinado com o texto constitucional, o qual estabeleceu um único critério de competência para o julgamento das causas cíveis pelos Juizados Especiais: a menor complexidade. 2. Portanto, a interpretação do caput do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 deve ser: é de competência dos Juizados Especiais Fazendários processar, conciliar e julgar as causas cíveis de menor complexidade de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. 3. O próprio conceito de concurso público encarta a ideia de complexidade procedimental, seja pela sua forma de ser realizado, seja pela sua consequência prática no âmbito privado do candidato e no âmbito público da Administração. 4. A importância de tais demandas no âmbito da Administração Pública também serve para afastar o conceito de menor complexidade, porquanto o provimento que possa gerar direito à nomeação em cargo público tem o condão de afetar toda a estrutura de pessoal e de gastos da administração pública. 5. Em que pese a complexidade da causa não ser medida pela necessidade de instrução probatória é certo que, aquelas causas que demandem incursão fática mais aprofundada, não se mostram compatíveis com o rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados. 6. Se fosse estabelecida a competência nos Juizados Fazendários para as demandas ordinárias que versem sobre concurso público, o sistema de uniformidade dos precedentes poderia ser afetado, na medida em eventuais impugnações pela via do mandado de segurança seriam de competência do Tribunal, dada a competência ratione personae. 7. Ainda que não fosse considerado o critério da menor complexidade, o critério do valor da causa, estabelecido de forma estanque na legislação ordinária, serve de baliza, tão somente em relação às demandas com expressão econômica mensurável, o que não ocorre nas demandas relacionadas a concurso público como regra. 8. Caso concreto em que não se encontram presentes os fundamentos relevantes para a concessão de efeitos prospectivos (ex nunc) à tese jurídica, pois não demonstradas as razões excepcionais de interesse social ou de segurança jurídica.9. Fixação da seguinte tese: Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, FIXAR A TESE JURÍDICA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES SOBRE CONCURSO PÚBLICO, COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, e por maioria, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TESE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Deste modo, tendo em vista que a competência para processar e julgar a presente demanda foi definida em sede de IRDR nº 0021676-78.2018.8.08.0000, entendo que a competência deverá ser fixada para a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, pelos argumentos acima expostos. Por fim, em que pese a determinação de extinção do feito nos casos em que sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º contida no art. 51 ambos da Lei 9099/95, verifico que a demanda em questão trata de Concurso Público, que requer celeridade no seu processamento, motivo pelo qual hei por bem determinar sua remessa ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando, por via de consequência, a remessa destes autos, via distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA