Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CELITA GERONCIO DUTRA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: DANUZA CARLINI ZANOTTI - ES26329 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Dispensado o relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5018740-80.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. em face do cumprimento de sentença movido por CELITA GERONCIO DUTRA. A parte Embargante alega a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que a planilha apresentada pela Exequente/Embargada, no valor de R$ 2.523,47, não considerou corretamente a compensação de valores determinada pelo colegiado superior. Afirma que, após a devida apuração e compensação autorizada judicialmente, o valor efetivamente devido seria de R$ 1.248,51. Para garantir o juízo e viabilizar a discussão, a Embargante realizou o depósito judicial de R$ 2.523,47. A Embargada apresentou contrarrazões, defendendo a correção de seus cálculos, que incluem indenização por danos morais atualizada (R$ 2.376,38), restituição em dobro de valores descontados e multa por descumprimento de liminar (R$ 1.260,00), subtraindo-se o valor de R$ 3.376,41 recebido originalmente. Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelo depósito de ID 79205223. No mérito, a controvérsia reside na correta aplicação da compensação de valores determinada no Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal. Referida decisão foi explícita ao acolher os Embargos de Declaração para sanar omissão e determinar a compensação do valor sacado pela autora (R$ 3.376,41) do montante que lhe é devido, visando evitar o enriquecimento ilícito. Analisando a planilha de débitos judiciais apresentada pela Embargante, observa-se que o cálculo observa os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos, aplicando de forma fidedigna a compensação do valor incontroverso recebido pela autora (R$ 3.376,41). A planilha da Embargada, por outro lado, ao apurar um saldo remanescente superior, falha em demonstrar a exatidão da compensação conforme a ordem emanada da instância superior. O excesso de execução resta configurado quando a parte credora pleiteia quantia superior àquela resultante da aplicação estrita do julgado. Dessa forma, acolho os cálculos da Embargante, fixando o débito remanescente em R$ 1.248,51. Como houve o depósito de R$ 2.523,47 para fins de garantia, há um valor sobejante que deve ser devolvido à instituição financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: RECONHECER o excesso de execução apontado; FIXAR o valor remanescente da execução em R$ 1.248,51 (mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), com base nos cálculos da Embargante; DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará/transferência eletrônica em favor da Exequente/Embargada no valor de R$ 1.248,51, acrescido dos rendimentos da conta judicial proporcionais a essa quantia, e a expedição de alvará/transferência eletrônica em favor da Embargante para levantamento do valor excedente depositado (R$ 1.274,96), devidamente atualizado. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CARIACICA-ES, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito