Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO MENEGUELLI JORGE
REQUERIDO: LAURIMAR FERRAZ VALIM SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000143-30.2022.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por THIAGO MENEGUELLI JORGE em face de LAURIMAR FERRAZ VALIM, buscando a satisfação do crédito indicado na inicial. No curso do feito, foram realizadas diligências executivas voltadas à localização de patrimônio da parte executada, inclusive com expedição de mandado para penhora e avaliação do veículo Peugeot 206, placa MQS3449, sobre o qual havia sido determinada a constrição. Todavia, a tentativa de penhora do referido bem restou infrutífera. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, o veículo não foi localizado, não estava na posse da executada, tendo esta informado, ainda, que não possui o referido bem nem outros bens aptos a garantir a execução. Diante do resultado negativo da diligência, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem apresentação de resposta. Nesse contexto, incide a regra específica do microssistema dos Juizados Especiais. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A finalidade da norma é evitar que execuções sem perspectiva concreta de satisfação permaneçam indefinidamente em tramitação, sem prejuízo do direito material do credor, que poderá valer-se das providências cabíveis caso futuramente localize patrimônio penhorável. Além disso, aplica-se ao caso, no que couber, o Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Assim, frustrada a tentativa de localização de bens penhoráveis e não havendo manifestação da parte exequente após regular intimação, impõe-se a extinção do feito, sem que isso represente quitação, remissão ou renúncia ao crédito executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte exequente, expeça-se certidão de crédito, observados os dados constantes dos autos e eventual abatimento de valores já pagos ou levantados, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito